TJDFT - 0704378-65.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMON FONTANA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMON FONTANA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704378-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON FONTANA EXECUTADO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, porquanto a suspensão impediria o devedor de dirigir, mas não garantiria a satisfação do crédito.
Desse modo, a medida seria inútil para efetivação da ordem judicial, devendo, responder pela dívida, o patrimônio e não a pessoa da parte devedora.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA E DA SUSPENSÃO DE SUA CNH.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu a pretensão à inclusão da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em seu agravo, o recorrente busca a modificação do entendimento a quo, que indeferiu a negativação da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º do CPC) e a apreensão da CNH e do passaporte (art. 139, IV, do CPC), a fim de incentivá-la ao adimplemento da obrigação exequenda. 3.
Correta a decisão que indefere os pedidos do agravante, porquanto a adoção de providências requeridas não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa da devedora e não ao seu patrimônio. 3.1.
Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 3.2.
A determinação de apreensão da CNH e do passaporte, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4.
Agravo improvido.” (Acórdão n.1138977, 07148173220188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Considerando as diligências já realizadas, intime-se a parte exequente e, após, retornem os autos conclusos para extinção como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:55
Indeferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:52
Deferido em parte o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704378-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON FONTANA EXECUTADO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHHORA E AVALIAÇÃO da parte HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-62 (EXECUTADO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 206990478.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA: endereço completo e atualizado (com CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
09/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704378-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON FONTANA EXECUTADO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação da parte HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-62 (EXECUTADO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 203019601.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA: endereço completo e atualizado (com CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:35
Outras decisões
-
12/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/05/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704378-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON FONTANA REQUERIDO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA DECISÃO Considerando o que já constou na decisão de ID 192750057, mantenho o documento juntado em ID 193414414 sob sigilo.
Analisando os cálculos apresentados pelo credor, verifico que ele não abateu o valor da 1ª parcela que, conforme por ele próprio informado, foi devidamente paga pelo devedor.
Assim, o valor principal do débito a ser atualizado não deve ser o valor original da dívida.
Intime-se o credor para que apresente novos cálculos, nos exatos termos do acordo homologado e com a dedução da parcela paga. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:58
Indeferido o pedido de RAMON FONTANA - CPF: *37.***.*49-00 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704378-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON FONTANA REQUERIDO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o credor para que junte aos autos extratos da conta indicada no acordo, comprovando o descumprimento alegado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:29
Homologada a Transação
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:37
Outras decisões
-
10/04/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/04/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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