TJDFT - 0741339-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de REINALDO HERMEDO POERSCH em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FRECHIANI VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
26/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FRECHIANI VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REINALDO HERMEDO POERSCH em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
ULTIMAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AUSENTE.
PENHORA DE IMÓVEIS E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS ONLINE NA MODALIDADE REITERADA.
PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA.
RECURSO.
MANEJO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
CONSTRIÇÃO.
EXAME.
RELEGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR À ULTIMAÇÃO DE PENHORA JÁ DEFERIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONSTRIÇÃO DEFERIDA INSUFICIENTE.
EXCESSO.
APURAÇÃO.
MOMENTO SUBSEQUENTE.
EXAME DA POSTULAÇÃO.
IMPERATIVO SEGUNDO O PRINCÍPIO DE A EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR, OBSERVADOS OS DELINEAMENTOS PROCEDIMENTAIS.
DETERMINAÇÃO ANTECEDENTE.
REALIZAÇÃO.
OMISSÃO.
SUPRESSÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A execução se faz no interesse do credor segundo os delineamentos procedimentais, daí resultando que, indicados bens à penhora e não subsistindo comprovação de que a penhora já deferida ou ultimada é suficiente para realização do débito exequendo, a nova medida deve ser deferida e efetivada, ou ao menos examinada de forma objetiva, relegando-se para momento subsequente a apuração de que a constrição se tornara excessiva, não subsistindo lastro que a examinação da postulação seja postergada sob a ótica da concentração dos atos expropriatórios. 2.
Subsistente provimento exarado em ambiente recursal determinando a supressão de omissão decorrente da não apreciação, pelo Juiz da execução, de pedido de penhora de imóveis e ativos pela via eletrônica na modalidade “Teimosinha”, ressoa imperioso o cumprimento da determinação de forma imediata e em sua inteireza, ensejando inobservância ao decidido o provimento que abstém-se de examinar os pedidos constritivos ao fundamento de subsistência de penhoras pendentes de ultimação, determinando que se aguarde a consumação da medida de molde a haver apuração ou não da suficiência da constrição. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
02/04/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FRECHIANI VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de REINALDO HERMEDO POERSCH em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:54
Juntada de Petição de comprovante
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02/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 13:13
Juntada de Petição de comprovante
-
27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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