TJDFT - 0701835-22.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701835-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 15 - CONJUNTO RESIDENCIAL EXECUTADO: LUANA RIBEIRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 190716544).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, o credor requer o levantamento do respectivo valor (ID 191508643).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, nesta oportunidade, indefiro o pedido de gratuidade de justiça de ID 191049511.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 191508643. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO 15 - CONJUNTO RESIDENCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/03/2024 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO 15 - CONJUNTO RESIDENCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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