TJDFT - 0701523-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NEYDE NOGUEIRA LUSTOSA QUEIROZ em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:57
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 330, IV, cancelando a distribuição conforme art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após trânsito em julgado, intimem-se os réus conforme art. 331, §3º do CPC e depois, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se. -
11/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701523-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE NOGUEIRA LUSTOSA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração retro e mantenho a decisão de ID 190611457 com base em seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido para recolhimento das custas iniciais e respectiva comprovação.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:00
Indeferido o pedido de NEYDE NOGUEIRA LUSTOSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*59-87 (AUTOR)
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25/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a NEYDE NOGUEIRA LUSTOSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*59-87 (AUTOR).
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19/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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