TJDFT - 0703013-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE LIMA GUIMARAES SOARES DE SA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:08
Outras decisões
-
30/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:02
Outras decisões
-
06/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE LIMA GUIMARAES SOARES DE SA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:37
Outras decisões
-
18/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703013-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE LIMA GUIMARAES SOARES DE SA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por MARIA REGINA DE LIMA GUIMARAES SOARES DE SA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:01
Outras decisões
-
27/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702732-89.2024.8.07.0004
Paulo Cesar de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Adao Duraes Vargas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:12
Processo nº 0702732-89.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Cesar de Oliveira
Advogado: Bruno Adao Duraes Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 11:17
Processo nº 0704494-37.2024.8.07.0006
Cleides Gomes da Mota
Maria de Fatima do Nascimento
Advogado: Anderson Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 18:43
Processo nº 0711289-74.2024.8.07.0001
Antonio Cesar Cunha
Jose Eduardo Dias
Advogado: Daniella Alves Vale de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:59
Processo nº 0748187-23.2023.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Evailde da Conceicao de Sousa
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:09