TJDFT - 0703192-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703192-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEBORA HOFFMANN PAZZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:48:59.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191519328 Petição Inicial Petição Inicial 24033111133219600000175171617 191519329 Doc. 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24033111133277000000175171618 191519330 Doc. 2.
RG - Débora Hoffamnn Pazza Documento de Identificação 24033111133314600000175171619 191519331 Doc. 3.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24033111133354600000175171620 191519332 Doc. 4.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24033111133395000000175171621 191519333 Doc. 5.
Contrato de Honorários nº. 02-2024 Outros Documentos 24033111133431400000175171622 191519334 Doc. 6.
Autorização de Dedução de Honorários Contratuais Outros Documentos 24033111133470800000175171623 191519335 Doc. 7.1. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Folha de Rosto Outros Documentos 24033111133509100000175171624 191519336 Doc. 7.2. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Ação Coletiva Outros Documentos 24033111133543400000175171625 191519337 Doc. 7.3. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Representação Sindical Outros Documentos 24033111133625900000175171626 191519338 Doc. 7.4. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Custas Iniciais Outros Documentos 24033111133673500000175171627 191519339 Doc. 7.5. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Sentença de Procedência Outros Documentos 24033111133708900000175171628 191519340 Doc. 7.6. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Certidão de Publicação Outros Documentos 24033111133746300000175171629 191519341 Doc. 7.7. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Acordão - TJDFT Outros Documentos 24033111133780900000175171630 191519342 Doc. 7.8. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Negativa de seguimento Resp e RE Outros Documentos 24033111133815400000175171631 191519343 Doc. 7.9. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Acórdão - STJ Outros Documentos 24033111133850000000175171632 191519344 Doc. 7.10. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Acordão STF Outros Documentos 24033111133884500000175171633 191519745 Doc. 7.11. 0032331-53.2016.8.07.0018 - Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24033111133921300000175171634 191519746 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2015 Outros Documentos 24033111133956600000175171635 191519747 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2016 Outros Documentos 24033111133990100000175172086 191519748 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2017 Outros Documentos 24033111134023300000175172087 191519749 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2018 Outros Documentos 24033111134057200000175172088 191519750 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2019 Outros Documentos 24033111134094400000175172089 191519751 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2020 Outros Documentos 24033111134130800000175172090 191519752 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2021 Outros Documentos 24033111134166500000175172091 191519753 Doc. 8.
Ficha Financeira - 2022 Outros Documentos 24033111134202500000175172092 191519754 Doc. 9.
Contracheque - Dez-2024 Outros Documentos 24033111134238000000175172093 191519755 Doc. 9.
Contracheque - Fev-2024 Outros Documentos 24033111134277200000175172094 191519756 Doc. 9.
Contracheque - Jan-2024 Outros Documentos 24033111134314700000175172095 191519757 Doc. 10.1.
Tabelas - Anexo VI e VII Outros Documentos 24033111134352500000175172096 191519758 Doc. 10.2.
Tabela de Reajuste e Reflexos nas Gratificações Outros Documentos 24033111134388000000175172097 191519759 Doc. 11.
Memorial de Cálculo Outros Documentos 24033111134421300000175172098 191592776 Decisão Decisão 24040118105356200000175236575 191592776 Decisão Decisão 24040118105356200000175236575 191673575 Petição Petição 24040119414171300000175307253 191674896 Guia de Custas Iniciais Guia 24040119414307400000175307274 191674897 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24040119414331600000175307275 -
03/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Outras decisões
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703192-34.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEBORA HOFFMANN PAZZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, constato que a requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:53:07.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta J -
02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2024 13:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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