TJDFT - 0720734-18.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA *84.***.*11-87 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput da Lei 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar a parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte credora, intimada para informar o atual endereço da parte devedora (ID. 200217400), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, o processo também pode ser extinto nos casos em que o devedor não é localizado.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:24
Extinto o processo por devedor não encontrado
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27/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA *84.***.*11-87 DECISÃO Indefiro o pedido para tentativa de citação por hora certa (ID. 190464681), visto que essa modalidade de comunicação não condiz com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os procedimentos afetos à Lei 9.099/1995.
Isso, porque, se houver revelia, deveria ser nomeado curador especial em favor do demandado, o que afronta os princípios mencionados.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência.
Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5.
Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194).
Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.920207, 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Ademais, verifica-se que a parte exequente não especificou os destinatários dos mandados de citação por meio dos números de WhatsApp informados no ID. 188217690, o que obsta o cumprimento da ordem, tendo em vista a pluralidade de pessoas no polo passivo.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço das partes executadas.
Alternativamente, deverá informar os destinatários da citação por meio dos números de WhatsApp indicados no ID. 188217690.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/03/2024 20:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA *84.***.*11-87 DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 147435842).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
A parte exequente requer, também, o arresto de bens das partes executadas, conforme artigo 830 do CPC, uma vez que não foi possível localizá-las para efetuar a citação.
Porém, o procedimento de conversão do arresto em penhora, previsto no artigo supracitado, depende da citação por edital, que é expressamente vedado no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme artigo 18, § 2.º, da Lei 9.099/95.
Aliás, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento que é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2.º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1373544, 07008369120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante disso, verifica-se a incompatibilidade do procedimento do arresto no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Outrossim, o artigo 53, § 4.º, da Lei 9.099/95 estabelece que não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço das partes executadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:30
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA *84.***.*11-87 CERTIDÃO Certifico que anexei os mandados devolvidos pela Central de Mandados, sem cumprimento.
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre as certidões do senhor Oficial de Justiça, especialmente quanto à informação de que telefone constante dos mandados -61 9 9155-6669 - não completa as ligações.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao endereço: QNP 26, Conjunto D, Casa 50, Ceilândia Sul, Brasília/DF, no dia 24/11/2023, às 11h10, e DEIXEI DE CITAR, INTIMAR, PENHORAR E AVALIAR bens em nome de LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA.
No local, conversei com a moradora, Sra.
Vani do Carmo Melo, RG nº 740619 SSP/ DF, que informou residir no local há anos e que a pessoa procurada não mora no endereço e não é conhecida, não sabendo prestar qualquer informação.
Em diligência junto ao número de telefone constante do mandado (61 9 9155-6669), apesar das tentativas, não obtive êxito em falar com qualquer pessoa, pois o número não completa as ligações.
Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório para ulteriores providências, colocando-me à disposição para o cumprimento de novas determinações.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao endereço: QNP 12, Conjunto B, Casa 04, Ceilândia Sul, Brasília/DF, nos dias 24/11/2023, às 10h55 e 27/11/2023, às 13h10, e DEIXEI DE CITAR, INTIMAR, PENHORAR E AVALIAR bens em nome de LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA.
No local, conversei com a moradora, Sra.
Cristiane Freitas, que informou residir de aluguel no imóvel há 1 (um) ano e que a pessoa procurada não mora no endereço e não é conhecida, não sabendo prestar qualquer informação.
Em diligência junto ao número de telefone constante do mandado (61 9 9155-6669), apesar das tentativas, não obtive êxito em falar com qualquer pessoa, pois o número não completa as ligações.
Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório para ulteriores providências, colocando-me à disposição para o cumprimento de novas determinações.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao endereço: QNP 20, Conjunto F, Casa 04, Ceilândia Sul, Brasília/DF, nos dias 24/11/2023, às 10h30 e 27/11/2023, às 12h40, e DEIXEI DE CITAR, INTIMAR, PENHORAR E AVALIAR bens em nome de LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA.
No local, conversei com os moradores, Sr.
Vanderfrasio Alves da Silva, Sr.
Cláuber e Sr.
Cláudio, os quais informaram que a pessoa procurada não mora no endereço e não é conhecida, não sabendo prestar qualquer informação.
Em diligência junto ao número de telefone constante do mandado (61 9 9155-6669), apesar das tentativas, não obtive êxito em falar com qualquer pessoa, uma vez que o número não completa as ligações.
Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório para ulteriores providências, colocando-me à disposição para o cumprimento de novas determinações Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao endereço: QNP 18, Conjunto G, Casa 48, Ceilândia Sul, Brasília/DF, nos dias 24/11/2023, às 10h10 e, no mesmo dia, às 19h20, e DEIXEI DE CITAR, INTIMAR, PENHORAR E AVALIAR bens em nome de LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA.
No local, conversei com o proprietário do imóvel, Sr.
Márcio da França da Silva, que informou morar há anos no imóvel e que a pessoa procurada não mora no endereço e não é conhecida, não sabendo prestar qualquer informação.
Em diligência junto ao número de telefone constante do mandado (61 9 9155-6669), apesar das tentativas, não obtive êxito em falar com qualquer pessoa, uma vez que o número não completa as ligações.
Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório para ulteriores providências, colocando-me à disposição para o cumprimento de novas determinações.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/12/2023 às 10:55, dirigime ao endereço que consta no mandado, mas a citanda é desconhecida nesse endereço, segundo informou a moradora, mariana de Paiva Novaes, estava sem documento.
Disse ainda que mora nesse endereço há vinte e dois anos.
Assim, deixei de CITAR/PENHORAR/AVALIAR/ INTIMAR Ludmilla de OLiveira Barbosa e devolvo o mandado para os devidos fins. -
17/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:58
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA *84.***.*11-87 DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 170306840).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:07
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA *84.***.*11-87 DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de ID. 167606459, uma vez que não há efetividade a repetição da tentativa de citação das partes executadas no mesmo endereço da diligência infrutífera de ID. 154310324.
Intime-se a parte exequente para informar o atual endereço das partes executadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:34
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720734-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, JOSE FRANCISCO MAIA, LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA *84.***.*11-87 CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para ___x__ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. _____ especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 22/07/2023, às 11:22, dirigime à QNP 28, CONJUNTO B, CASA 19, CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA), BRASÍLIA-DF, CEP 72235-802, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO, À INTIMAÇÃO, À PENHORA e À AVALIAÇÃO de JOSE FRANCISCO MAIA, CNPJ 03.***.***/0001-20, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que o imóvel se encontra desocupado, conforme informado pelo morador da Casa 18, que não se identificou.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 22/07/2023, às 10:32, dirigime à QNP 14, CONJUNTO O, CASA 29, CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA), BRASÍLIA-DF, CEP 72231-415, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO, À INTIMAÇÃO, À PENHORA e À AVALIAÇÃO de LUDMILLA DE OLIVEIRA BARBOSA, uma vez que ela é desconhecida no local, conforme informado por VALDIVINO DOS SANTOS SILVA (declarado), o qual afirmou que reside no imóvel há aproximadamente 02 anos. -
26/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
31/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:45
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:11
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:00
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:01
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
30/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
07/11/2022 23:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:01
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
25/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:30
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:39
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
22/09/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
05/07/2022 21:22
Recebidos os autos
-
05/07/2022 21:22
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 21:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
23/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
07/02/2022 22:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/01/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
04/01/2022 20:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:59
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 12:49
Recebidos os autos
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08/10/2021 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:04
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 15:03
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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02/08/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/08/2021 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2021 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2021 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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