TJDFT - 0706413-89.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 07:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AKIRA NITAHARA SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 14:16:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706413-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: JAIME MENIN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENIN REU: AKIRA NITAHARA SOUZA DECISÃO A parte autora interpôs agravo contra a decisão de ID 198270007.
Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Indeferido o efeito suspensivo, bem assim transcorrido o prazo ali assinalado, sem cumprimento da determinação, anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 13:26:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:10
Outras decisões
-
30/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de AKIRA NITAHARA SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706413-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: JAIME MENIN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENIN REU: AKIRA NITAHARA SOUZA DECISÃO Chamo o feito à ordem e passo a saneá-lo.
JAIME MENIN ajuizou a presente ação monitória em face de AKIRA NITAHARA SOUZA, a fim de receber a quantia descrita na carta de cheque que instrui o feito.
Foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Procedida a citação, a parte requerida opôs embargos monitório, alegando, em preliminar, que a parte autora não possui legitimidade ativa ad causam, na medida que a presente ação foi ajuizada por José Menin, ao invés do espólio de Jaime Menin (sic).
No mérito, sustenta que o crédito não foi arrolado no inventário de Jaime Menin, por isso, a dívida não é exigível.
Acrescenta que a dívida também não é exigível, porquanto os cheques não teriam sido apresentados perante a banco sacado.
Afirma que o cheque foi endossado a Joao de Almeida Junior, de modo que este deve ser incluído no polo passivo.
Argumenta que não descrita a causa debendi e que o cheque foi . É o sucinto relatório.
DECIDO.
O réu alega que ilegitimidade ativa de José Menin.
Tendo em conta a natureza patrimonial e transmissível da presente demanda, bem assim por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido JAIME MENIN ficam na órbita exclusiva do acervo deixado, ou seja, do espólio.
Ressalto que, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (trecho da ementa do REsp 1559791/PB, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/18).
Ao que se depreende, José Menin apenas representou o espólio credor.
Sendo assim, a legitimidade ativa, no caso, se dá pelo espólio de JAIME MENIN, razão pela qual rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Como se observa, o réu alega que o cheque foi emitido em pagamento de um lote de terreno que não foi entregue pelo credor.
Embora a “causa debendi” não seja requisito da petição inicial da ação monitória fundada em cheque, nada impede o embargante de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância.
Com efeito, na hipótese, a controvérsia se estabeleceu quanto a entrega do imóvel objeto da contraprestação da obrigação estampada no título que instrui o feito.
Por assim ser, converto o julgamento em diligência, ficando a parte autora intimada a comprovar, em 15 dias, a idoneidade da contraprestação que originou a obrigação correspondente no título em discussão.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 21:52:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:52
Outras decisões
-
28/05/2024 12:52
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AKIRA NITAHARA SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706413-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: JAIME MENIN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENIN REU: AKIRA NITAHARA SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 15:19:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706413-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: JAIME MENIN REPRESENTANTE LEGAL: JOSE MENIN REU: AKIRA NITAHARA SOUZA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AKIRA NITAHARA SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/03/2024 15:39
Juntada de ata
-
08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:04
Outras decisões
-
23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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