TJDFT - 0703101-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703101-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos da Certidão de ID 203851590, decreto a revelia do Réu, Distrito Federal, a qual não terá os efeitos do art. 344, em razão do disposto no art. 345, inciso II do CPC.
Em continuidade, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:36:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:22
Decretada a revelia
-
11/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:10
Deferido o pedido de BRZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (IMPETRANTE).
-
26/04/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/03/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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