TJDFT - 0737584-27.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
-
27/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
27/06/2025 16:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737584-27.2019.8.07.0001 AGRAVANTE: MARCOS KLEBER DA PENHA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DESPACHO MARCOS KLEBER DA PENHA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que o acórdão vergastado se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração.
Afirma que a tese recursal não demanda revolvimento de provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS KLEBER DA PENHA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737584-27.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MARCOS KLEBER DA PENHA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Contratos bancários.
Amortização em conta corrente: não está sujeita ao limite legalmente estabelecido para a consignação em folha de pagamento, devendo observar o que for contratado.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 833, inciso IV, 926, e 927, inciso III, todos do CPC, e 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do CDC, ao não aplicar a tese firmada no tema 1.085 do STJ, que assegurou ao mutuário requerer a qualquer momento a revogação da autorização dos descontos na conta corrente.
Ressalta que por meio judicial solicitou o cancelamento dos débitos na sua conta corrente, tendo em vista a retenção integral do seu salário para pagamento dos empréstimos bancários.
Enfatiza que está evidente o seu superendividamento.
Assevera que não tem as mínimas condições financeiras de arcar com o pagamento das suas despesas mensais, o que está comprometendo seu mínimo existencial e a sua dignidade.
Argumenta que a partir do momento que pediu o cancelamento dos descontos na conta corrente, tornam-se ilícitos os débitos, o que enseja o dever de reparar os danos morais.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto à apontada negativa de vigência ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Tampouco comporta seguimento o inconformismo lastreado no indicado malferimento aos artigos 833, inciso IV, 926, e 927, inciso III, todos do CPC, e 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, ambos do CDC, bem como no que tange ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No mérito, o autor contraiu com diversas instituições financeiras 14 empréstimos consignados cujas parcelas somam de R$ 3.015,29 (id 19899318), dentro de sua margem consignável, e outros debitados em conta corrente em que é depositado o seu salário.
A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário restringe-se, e vem sendo observada, aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando aqueles efetuados em conta corrente, com a autorização do titular, e que são inconfundíveis com penhora” (ID. 47709682).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
25/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de agravo
-
13/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:55
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 16:10
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 23:57
Conhecido o recurso de MARCOS KLEBER DA PENHA - CPF: *64.***.*29-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/10/2023 23:57
Conhecido o recurso de MARCOS KLEBER DA PENHA - CPF: *64.***.*29-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/10/2023 23:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2023 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/04/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/02/2023 17:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/02/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 00:09
Publicado Ementa em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
15/02/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
-
08/09/2021 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
03/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/08/2021 15:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
-
31/08/2021 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
31/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2021 23:03
Recebidos os autos
-
26/03/2021 02:21
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/09/2020 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/09/2020 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2020 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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