TJDFT - 0701478-60.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CLESIO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CLESIO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CLESIO PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701478-60.2024.8.07.0011 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: CLESIO PEREIRA DA SILVA OPOSTO: CELIO INACIO PINTO, GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF, o domicílio das partes e a localização dos imóveis.
Ressalto, desde logo, que a ação principal, de reintegração de posse, sequer foi recebida por este Juízo; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer procuração atualizada dos últimos 90 dias com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/03/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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