TJDFT - 0709787-10.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:37
Outras decisões
-
22/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:08
Outras decisões
-
10/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/10/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:05
Outras decisões
-
14/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los.
Quanto ao pedido do autor ao ID 194456377, em que informa o descumprimento da medida judicial pelo réu, conforme salientado na sentença, eventual descumprimento da tutela de urgência e o pedido de aplicação das astreintes deverão ser objeto de cumprimento de sentença próprio, a fim de evitar confusão processual.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado. -
21/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709787-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REVEL: WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA I) RELATÓRIO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS, partes qualificadas, nos autos.
O autor narra que o réu cria cães (raça pitbull), deixando-os soltos na área comum do prédio, sem qualquer guarda ou vigilância e, quando presente, não utiliza guia e focinheira nos animais, deixando os demais moradores amedrontados.
Afirma que o réu reside em apartamento térreo, com área externa ampla para a criação dos animais, mas não há muros ou grades capazes de conter os animais.
Aduz que o réu foi, reiteradamente, advertido e multado pela conduta, porém insiste em manter os animais soltos.
Diante desses fatos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu tome as medidas necessárias para que os animais não fiquem soltos nas áreas comuns, sem supervisão, bem como para que, quando estiverem com o tutor, use guias e focinheira nos animais, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Tutela de urgência deferida, para determinar que a parte ré se abstenha de praticar condutas antissociais, tomando as medidas necessárias para que seus animais não fiquem soltos nas áreas comuns sem qualquer guarda ou vigilância do seu tutor e quando estiverem com seu tutor que estejam com guias e focinheira, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 para cada violação, limitada ao valor global de R$ 15.000,00 (ID 175677649) O réu foi citado (ID 176469419) e não apresentou defesa (ID 178932705).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Na mesma oportunidade, noticiou o descumprimento da tutela de urgência e requereu a aplicação de multa (ID 180193636) Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise fundamentada do mérito da ação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora aduz que o réu revela comportamento antissocial reiterado ao deixar seus cães soltos na área comum sem a devida vigilância.
Assim, requer que a parte ré se abstenha de praticar condutas antissociais.
O art. 1228 do Código Civil outorga ao proprietário a faculdade de dispor, usar e gozar da coisa de forma livre.
Todavia, há restrições que decorrem do ordenamento jurídico, a exemplo da observância da função social da propriedade [art. 5º, XXIII, da Constituição Federal] e da proibição de não incomodar os vizinhos com excessos que afetem a segurança, o sossego e a saúde deles [art. 1277, do CC].
Por sua vez, quando se habita em unidade de prédios de apartamentos (condomínio edilício), embora o proprietário continue com liberdade para dispor da coisa, sofre limitações consideráveis e significativas quanto ao modo de a utilizar, notadamente as áreas comuns, sobre as quais exerce titularidade gradual [frações ideais].
Em razão de todos os condôminos serem proprietários de área comum e também de área própria, a legislação impõe que haja a convenção de condomínio trazendo de forma expressa as regras que devem ser observadas para uma boa convivência entre os condôminos coproprietários, inclusive, de, em última saída, ser convidado a se retirar em razão do comportamento antissocial reiterado.
No caso dos autos instaurou-se um litígio pelo fato de o réu deixar cães, da raça pitbull, soltos, sem vigilância, nas áreas comuns do condomínio.
A jurisprudência mais abalizada tem entendido pela flexibilização das normas de condomínio que proíbem ou restringem a criação de animais nas unidades autônomas.
Logo, a possibilidade – ou não – de criação de animais deve ser analisada de acordo com a previsão na convenção e, partir daí, conforme o caso, será possível decidir pela pertinência ou não da proibição, devendo-se observar se o animal coloca em risco a segurança, a higiene ou a tranquilidade dos demais condôminos.
Na hipótese dos autos, o Regimento Interno, no art. 12, XXXVII, alínea “a”, estabelece que: “XXXVII – é proibida a permanência de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos, inclusive em razão de ruídos sonoros (latidos, uivos, miados, entre outros) intermitentes e constantes, que possam representar desassossego aos moradores respeitando a legislação referente a animais domésticos. a) todo animal, ao ser conduzido nas áreas comuns do condomínio, deve, obrigatoriamente, usar coleira, focinheira (se for o caso) e guia adequada ao tamanho e porte, bem como ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e, também, portar plaqueta de identificação do endereço, devidamente posicionada na coleira.” (ID 174538975 - Pág. 8) Percebe-se, então, que a convenção prevê vedação relativa, ou seja, somente dos animais que comprometam a tranquilidade do prédio.
Dessa forma, a princípio, é permitida a permanência de animais nas dependências do condomínio, mediante o uso obrigatório de coleira, focinheira (se for o caso) e guia adequada ao tamanho e porte, bem como devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Entretanto, a norma não foi cumprida pelo réu.
O autor comprovou que a presença dos animais soltos e sem vigilância comprometem a tranquilidades dos demais moradores.
Observa-se que há vídeos em que se verifica os animais soltos e desacompanhados de seu tutor (ID 174543949), além de várias reclamações de moradores do condomínio de IDs 174543961, 174543962 e 174543964, tudo a evidenciar o incômodo geral causado pela conduta antissocial da parte ré.
Verifica-se que a parte autora, em diversas oportunidades, advertiu a parte ré para que cessasse a conduta antissocial supracitada, chegando, inclusive, a aplicar multas, conforme IDs 174538988, 174538990, 174538992, 174538994 e 174543946, que se mostraram insuficientes para impedir a conduta da parte requerida.
Os vídeos anexados na petição inicial mostram os cães de grande porte vagando soltos pela área comum do condomínio, sem a devida vigilância de seu dono, não havendo a utilização de guia e focinheira, em evidente violação ao art. 12, XXXVII, a, do Regulamento Interno do Condomínio (ID 174538975), tal como noticiado na notificação de multa de ID 174538994, assim como o art. 1.336, IV, do Código Civil.
Registre-se que os animais soltos e sem qualquer proteção podem gerar danos à integridade física dos demais condôminos, na medida em que poderão avançar em crianças e outras pessoas que estejam nas áreas comuns, o que, por si só, justifica o acolhimento do pedido inicial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrapartida, o réu não se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), já que, apesar de citado, deixou de apresentar contestação.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Todavia, não há elementos para afastar a procedência do pedido.
Os fatos narrados na inicial estão amparados pela prova documental acostada aos autos, de forma que, aliada à revelia do réu, está evidenciado o descumprimento da norma condominial e a prática de conduta antissocial pelo réu, o que impõe o acolhimento do pedido inicial.
Por fim, consigno que eventual descumprimento da tutela de urgência e o pedido de aplicação das astreintes deverão ser objeto de cumprimento de sentença próprio, a fim de evitar confusão processual.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida, DETERMINAR, em definitivo, que o réu adote as medidas necessárias para que seus animais não fiquem soltos nas áreas comuns sem qualquer guarda ou vigilância do seu tutor e, quando estiverem com seu tutor, para que estejam com guias e focinheira, na forma do artigo 12, XXXVII, alínea “a”, Regimento Interno.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a simplicidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, não obstante a redação do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.14.365/2022, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça Superior é no sentido de que "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).
Na mesma linha, decidiu o E.
TJDFT que “para a causa de baixa complexidade, o valor referencial fornecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil mostra-se desproporcional, devendo-se adotar outros critérios de análise, no caso, a aplicação da equidade” (art. 85, § 8º, do CPC)” (07372517020228070001 - ac. 1703092 - 7a Turma Cível - Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - DJE : 12/06/2023) Assim, o artigo 85, §8º-A, deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que a aplicação da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB poderá ser afastada quando há desproporcionalidade frente aos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), como é o caso dos autos.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte (INPC), desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:44
Outras decisões
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de WHENDELL WUDSON DA SILVA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:44
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 - CNPJ: 48.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
19/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/10/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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