TJDFT - 0710948-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA - CPF: *47.***.*48-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 08:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710948-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA FILHO, e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA (executados), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOVENILIA AIRES CERQUEIRA, processo n. 0724789-63.2022.8.07.0007, na qual assim decidiu (ID 187526755 da origem): “Assiste razão a parte autora.
A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a "nulidade do feito executivo no que pertine às cobranças oriundas da locação por conta do estado real do bem", devendo a execução seguir no tocante aos demais débitos executados.
Diante disso, preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de ID 186791215, promovendo as pesquisas de bens deferidas.
Publique-se.” Inconformados, o executados recorrem.
Alegam que a cobrança diz respeito a locação de imóvel, e se refere a período em que as chaves estiveram com os agravantes/locatários apenas para realização de reparos, e que a demora se deu por recursa da agravada.
Destaca que “o período de indisponibilidade do imóvel em razão da realização de manutenção não justifica a cobrança de aluguel, tendo em vista que se trata de uma condição ou cláusula puramente potestativa, considerada ilícita, conforme artigo 122 do Código Civil, bem como é inválido o negócio jurídico a que lhe é subordinado, conforme preceitua o artigo 123, inciso II do mesmo Diploma Legal.” Afirma que “Os Embargantes desocuparam o imóvel em novembro de 2021 para começar a fazer os reparos necessários, a entrega das chaves se deu no dia 01/02/2022, já com os reparos realizados...” Ao final das razões recursais requer: “b) Seja recebido o presente recurso e dado provimento a fim de reformar a Decisão agravada para declarar a nulidade integral do título executivo, não havendo que se falar mais em nenhuma cobrança aos Embargantes, com previsão no art. 803, inciso I, do CPC, e consequentemente a extinção do processo de execução nº 0724789-63.2022.8.07.0007.” Sobreveio, ao ID 57097160, pedido de efeito suspensivo.
Dispensado o recolhimento de preparo, porquanto os recorrente são beneficiários da gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
Decido.
Ressalto, de início, que este exame primeiro se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta prelibação incipiente, não se verifica perigo de dano ou urgência que justifique o deferimento da liminar reclamada, posto que o d.
Juízo a quo condicionou os atos executórios típicos (ID 186791215 da origem) à ocorrência de preclusão da decisão ora agravada, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a Agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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