TJDFT - 0703361-21.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLAUBER ANTONIO SILVA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARACELLE DELANE SILVA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGER CRISTHIAN SILVA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNI SILVA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:33
Conhecido o recurso de ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0002-37 (APELANTE) e provido em parte
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/08/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 07:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 07:25
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703361-21.2024.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA.
Polo passivo: MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO e outros SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos embargantes em face da sentença proferida nestes autos.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de contradição, pois reconheceu a procedência do pedido, mas deixou de condenar os embargados em verba honorária.
Contrarrazões no ID 202724221. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão aos embargantes.
Com efeito, conforme a legislação processual civil vigente, de toda demanda judicial (lide) decorrerá honorários sucumbenciais.
Esse também o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES.
CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
REGRA.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse e inovação recursal, quando a matéria devolvida ao Tribunal por meio de recurso diz respeito à questão controversa, debatida na instância a quo. 2.
O prazo prescricional da pretensão executiva fundamentada em Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca é de cinco anos (artigo 206, §5º, inciso I, do CC), devendo ser considerado como termo inicial da sua contagem a data do vencimento da última parcela estabelecida no contrato originário, ante a ausência de comprovação de eventual acordo (novação da dívida) formalizado entre as partes. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. 4.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados a teor do que dispõe o §11 do artigo 85 do CPC. 5.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
Recursos conhecidos.
Apelo da exequente não provido e apelo do executado provido. (Acórdão 1303763, 07013167120198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, necessária a retificação da sentença proferida neste feito quanto aos honorários, os quais fixo em favor do embargantes, vencedores da demanda, no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para fixar os honorários devidos nesta causa em favor da embargante no percentual acima informado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:34:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703361-21.2024.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA.
Requerido: MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO e outros CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria deste Juízo de n. 01/2016 e dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006, fica(m) o(s) réu(s), MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO, GIOVANNI SILVA DE CARVALHO, ROGER CRISTHIAN SILVA DE CARVALHO, ARACELLE DELANE SILVA DE CARVALHO e GLAUBER ANTONIO SILVA DE CARVALHO, CITADO(S), NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, para integrar(em) a relação processual, ciente(s) do conteúdo do presente processo e, caso queira(m), oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040209555129100000175342481 PROCURAÇÃO-AD JUDICIA PDF1 Procuração/Substabelecimento 24040209555188600000175343140 Ultima ACS Adivel Fev2020_ Autent.
Jul23 Atos constitutivos 24040209555218400000175343142 Procuração ADIVEL x Luiz Amorim Venc 22 11 2024 Atos constitutivos 24040209555251400000175343144 1078203-57.2017.8.26.0100 (1)_compressed_compress Outros Documentos 24040209555289500000175343148 1106793-10.2018.8.26.0100 (2)_compressed Outros Documentos 24040209555326200000175343149 DUT GCS5930 Outros Documentos 24040209555366200000175343150 DUT PAW4904 Outros Documentos 24040209555398000000175343151 GCS-5930 - II Outros Documentos 24040209555427700000175343152 gravame_PAW4904 Outros Documentos 24040209555453900000175343153 Senatran GCS5930 Outros Documentos 24040209555484300000175343154 Senatran PAW4904 Outros Documentos 24040209555522600000175343155 GCS5930 Outros Documentos 24040209555548500000175343158 senha de entrada PAW4904 Outros Documentos 24040209555582700000175343159 Decisão Decisão 24040215055122400000175387970 Decisão Decisão 24040215055122400000175387970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402573714600000175621378 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040409050332800000175633592 GUIA E CUSTAS_merged Outros Documentos 24040409050356400000175633604 Petição - Cumprimento provisório de sentença 1 Outros Documentos 24040409050376200000175633595 decisão que recebeu o cump sentença Outros Documentos 24040409050396700000175633599 Petição do cumprimento de sentença Outros Documentos 24040409050413900000175633602 pedido de renajud Outros Documentos 24040409050438700000175633601 Decisão sobre renajud Outros Documentos 24040409050470000000175633600 certidão pesquisa renajud Outros Documentos 24040409050493400000175633597 certidão de inclusão renajud Outros Documentos 24040409050514400000175633596 Procurações Outros Documentos 24040409050536700000175633603 Decisão Decisão 24040415500128100000175660432 Decisão Decisão 24040415500128100000175660432 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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