TJDFT - 0705304-78.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:38
Outras decisões
-
10/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALERIA DE MACEDO XAVIER em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA DE MACEDO XAVIER em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705304-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: VALERIA DE MACEDO XAVIER EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - VALERIA DE MACEDO XAVIER interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 191297969, que indeferiu o pedido de expedição de RPV com teto de 20 salários mínimos (ID 190397568), uma vez que a decisão proferida no RE 1.414.943 não vincula este feito.
Alega, a embargante, que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a decisão proferida no RE 1.414.943 produz eficácia erga omnes e efeito vinculante e que há obscuridade "porque não restou claro se esse juízo declarou ou não ex officio a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020." II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Conforme destacado pela própria embargante (ID 192852756, página 2), "Apenas o Supremo Tribunal Federal pode dar efeito erga omnes a decisão em controle difuso (...)", o que não consta expressamente do acórdão juntado em ID 198514774.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Observe-se que há decisão proferida nos autos do RE 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/3/2020 (ID 98742878, página 66).
Vide julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de VALERIA DE MACEDO XAVIER em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705304-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: VALERIA DE MACEDO XAVIER EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Indefiro o pedido de ID 190397568, porquanto a decisão mencionada (RE 1.414.943) não vincula este feito, uma vez que proferida no âmbito de outro processo (0712618-46.2019.8.07.0018, 2ª Vara da Fazenda Pública do DF).
II - Intime-se.
III - Sem mais requerimentos, aguarde-se o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:29:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:45
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 21:10
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:54
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2022 03:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
07/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de VALERIA DE MACEDO XAVIER em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2021 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de VALERIA DE MACEDO XAVIER em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2021 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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