TJDFT - 0726808-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DE ARAUJO FRANCA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:10
Deferido o pedido de ANTONIO ROGERIO DE ARAUJO FRANCA - CPF: *13.***.*91-05 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DE ARAUJO FRANCA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726808-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO DE ARAUJO FRANCA EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.126,55 (dois mil e cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 17:57:07.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:29
Deferido o pedido de ANTONIO ROGERIO DE ARAUJO FRANCA - CPF: *13.***.*91-05 (REQUERENTE).
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16/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726808-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO DE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO ROGÉRIO DE ARAÚJO FRANÇA em desfavor de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A divergência a ser resolvida é se a empresa ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes.
Compete à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que prestou, em sua totalidade, os serviços de consultoria e intermediação visando possibilitar/facilitar a compra de uma motocicleta pelo autor. É certo que a ré não tinha a obrigação de garantir a liberação de crédito em favor do requerente, mas deveria ter adotado todas as diligências necessárias perante as instituições financeiras para tentar obter o financiamento pretendido pela parte autora.
Desse modo, em que pese a requerida alegar em contestação que prestou regularmente serviços de intermediação entre o cliente e as instituições financeiras, não há nos autos efetiva documentação que comprove a tese.
Configurado, portanto, o inadimplemento do fornecedor de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a parte requerida condenada a restituir o valor pago pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para rescindir o contrato e condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (27/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DE ARAUJO FRANCA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/03/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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