TJDFT - 0722258-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722258-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUAN YORDAN RODRIGUES DE ASSIS DE LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Neste ato procedo à liberação da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:56
Outras decisões
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Deferido o pedido de RUAN YORDAN RODRIGUES DE ASSIS DE LIMA - CPF: *44.***.*85-93 (REQUERENTE).
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23/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RUAN YORDAN RODRIGUES DE ASSIS DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722258-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN YORDAN RODRIGUES DE ASSIS DE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUAN YORDAN RODRIGUES DE ASSIS DE LIMA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelo pacote de viagem cancelado.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 26/11/2021, adquiriu junto à requerida pacote com destino a Orlando (pedido nº 8212267), pelo valor de R$ 2.980,40 (dois mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos) (ID. 177329895), bem como que, em 08/05/2023, solicitou o cancelamento, com a restituição dos valores pagos (ID. 177329897).
Restou incontroverso que o valor não foi restituído.
Destarte, a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, tampouco impugnou especificamente os pedidos do autor, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
No entanto, não há que se falar, como pretende a parte autora, em restituição em dobro, porquanto não se tratou de cobrança indevida para a incidência do art. 42 do Código de Defesa Consumidor.
Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.980,40 (dois mil, novecentos e oitenta reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26/11/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/11/2023, ID. 180902798).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RUAN YORDAN RODRIGUES DE ASSIS DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:26
Outras decisões
-
21/11/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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