TJDFT - 0725685-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 06:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EIMAR ALVES DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725685-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EIMAR ALVES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte exequente a se manifestar sobre o comprovante de pagamento de ID 193640980.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:19:26.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
19/04/2024 12:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725685-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EIMAR ALVES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte devedora, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia coma juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 22:04:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:42
Deferido o pedido de EIMAR ALVES DE MELO - CPF: *49.***.*56-49 (AUTOR).
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01/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/04/2024 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:17
Outras decisões
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07/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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04/02/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/12/2022 17:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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22/11/2022 13:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de EIMAR ALVES DE MELO em 25/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
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19/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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