TJDFT - 0704828-62.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:53
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHEILA XAVIER FERNANDES DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – MANUTENÇÃO DEVIDA.
RECURSO DE CARTAO BRB S/A CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE BANCO DE BRASÍLIA SA PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
RECURSO DE CARTAO BRB S/A 1.2.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de quantia e indenização por danos morais em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, os réus a se abster de lançar qualquer cobrança ou débito junto a conta-salário da autora referente às dívidas discutidas nestes autos, bem como a pagar: a) R$ 8.743,85 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição de indébito, e b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 1.3.
O inconformismo recursal diz respeito tão somente à suposta excessividade do valor fixado a título de indenização.
Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a conduta dos requeridos comprometeu sua verba salarial por dois meses consecutivos, o que configura dano moral indenizável.
Ademais, atento à gravidade da lesão, bem como à capacidade financeira dos réus, o valor de R$ 3.000,00 atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Assim, o valor fixado a título de compensação merece ser mantido. 2.
RECURSO DE BANCO DE BRASÍLIA s/a 2.1.
Conheço da preliminar de incompetência relativa à suposta necessidade de prova técnica (perícia), porque relacionada à matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, ainda que não tenha sido apresentada em contestação.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos, tais como documentos, como nos autos.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 2.2.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.3.
A pretensão deduzida na inicial é a de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de quantia e indenização por danos morais e a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, os réus a se abster de lançar qualquer cobrança ou débito junto a conta-salário da autora referente às dívidas discutidas nestes autos, bem como a pagar: a) R$ 8.743,85 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição de indébito, e b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Fundamentou o magistrado de origem seu posicionamento, na ausência de prova da legitimidade da conduta dos réus que não provaram a regularidade das compras, bem como a autorização contratual para desconto da conta corrente, das dívidas junto ao cartão de crédito. 2.4.
Em suas razões recursais a ré apresenta argumentação idêntica à da contestação.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere ao reconhecimento de danos materiais indenizáveis.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta parte. 2.5.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica. 2.6.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 3.000,00, se mostrou adequado às circunstâncias do caso e merece ser mantido, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
RECURSO DE CARTAO BRB S/A CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE BANCO DE BRASÍLIA SA PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sendo metade para cada qual. -
03/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:21
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 17:21
Conhecido em parte o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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