TJDFT - 0721636-79.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:22
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 20:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:09
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 19:14
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 18:47
Juntada de consulta sisbajud
-
23/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/06/2025 01:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/06/2025 00:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 19:49
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/06/2025 14:46
Outras decisões
-
07/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:27
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 23:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:24
Outras decisões
-
26/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:26
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:27
Outras decisões
-
16/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 17:41
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:24
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:10
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
21/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/12/2024 17:01
Outras decisões
-
20/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/12/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta aos sistema sisbajud, ID 211640359, revela resultado negativo em busca de ativos financeiros da parte executada.
Assim, e nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 48268932, proferida em 25/10/2019.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:45:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 11:44
Juntada de consulta sisbajud
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento (ID 207049963).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à credora trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:56:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:51
Outras decisões
-
09/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo ao ID 205535391.
A fim de dar cumprimento à determinação (ID 205535394), apresente a parte credora planilha atualizada do crédito, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:20:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Outras decisões
-
27/07/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2024 23:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 203342078.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, ao requerer a a penhora no rosto de autos sob o argumento de o executado ser sócio da pessoa jurídica, que figura como parte.
Ora, não sendo o executado parte no processo, não pode o patrimônio da pessoa jurídica responder por dívida do seu sócio por mais que tenha assinado acordo.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Volvam os autos para o arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 20:43:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 19:08
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 202125066, verifico que o processo 0714902-65.2021.8.07.0015 está em fase de cumprimento de sentença, sendo que o executado destes autos, ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAÚJO, não é parte naquele processo.
Assim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Diante da ausência de indicação de medias constritivas aptas à satisfação do crédito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 48268932, proferida em 25/10/2019.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:43:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 18:37
Juntada de consulta sisbajud
-
06/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:33
Outras decisões
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tutela concedida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID 194884617.
No intento de dar cumprimento a liminar, encarte nos autos a parte exequente quadro demonstrativo de seu crédito atualizado.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:04:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:43
Outras decisões
-
26/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 194513418.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 191580470).
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao agravante que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:17:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:41
Outras decisões
-
24/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa de ID 194102573.
Ofície-se à Secretaria da Fazenda do DF para que informe se há alguma inscrição do executado ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO - CPF: *95.***.*49-91, relativo a imóveis no Distrito Federal.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente por 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:33:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:12
Outras decisões
-
22/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:12
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 191400821 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:15:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 00:05
Processo Desarquivado
-
24/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 08:15
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/05/2023 22:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2023 22:50
Processo Desarquivado
-
28/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:16
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
17/11/2020 11:11
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2020 16:18
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:37
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2019 03:44
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 04:27
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 23:07
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/10/2019 09:40
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) em 04/10/2019.
-
04/10/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/09/2019 19:36
Recebidos os autos
-
18/09/2019 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/09/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 04:14
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 19:50
Recebidos os autos
-
11/09/2019 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/09/2019 20:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:58
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 20:33
Recebidos os autos
-
09/08/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 10:40
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:18
Decorrido prazo de ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO - CPF: *95.***.*49-91 (EXECUTADO) em 27/06/2019.
-
27/06/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:14
Decorrido prazo de ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO em 26/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 03:10
Publicado Edital em 07/05/2019.
-
06/05/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:53
Expedição de Edital.
-
29/04/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 18:51
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 07:56
Recebidos os autos
-
12/04/2019 12:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/04/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 08:58
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/04/2019 08:57
Transitado em Julgado em 05/04/2019
-
05/04/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 04:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 08:56
Decorrido prazo de ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO em 14/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 12:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 06:12
Publicado Sentença em 19/02/2019.
-
18/02/2019 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 14:17
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 23:13
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 00:38
Publicado Edital em 21/01/2019.
-
17/01/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 21:23
Recebidos os autos
-
08/01/2019 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 15:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR) em 19/12/2018.
-
07/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:12
Decorrido prazo de ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO em 19/12/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 02:41
Publicado Edital em 25/10/2018.
-
24/10/2018 23:11
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 15:50
Expedição de Edital.
-
19/10/2018 14:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON MARCK FABIUS NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 18:16
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 04:28
Publicado Certidão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 15:33
Recebidos os autos
-
15/10/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/10/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 15:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:43
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 14:08
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2018 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/09/2018 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 05:49
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 19:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 19:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2018 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/08/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 03:28
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
23/08/2018 01:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 20:39
Recebidos os autos
-
20/08/2018 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/08/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 03:21
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 12:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 20:32
Recebidos os autos
-
08/08/2018 20:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2018 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 05:10
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 20:20
Recebidos os autos
-
27/07/2018 20:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2018 16:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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