TJDFT - 0736896-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEMOS DIAS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:35
Outras decisões
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores (ID 191403566), realizadas há menos de 04 meses, não lograram êxito se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança, portanto, montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento integral da obrigação, conforme ofício de ID 204759119.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:34:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
29/08/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os pagamentos da penhora estão sendo realizados diretamente à conta da parte exequente (ID 207612399), determino o sobrestamento do feito até a quitação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:58:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:49
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao cumprimento da decisão de ID 197678626, informe o credor seus dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da decisão.
Atendida a ordem acima, prossiga-se nos termos da decisão da ID 197678626.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 14:07:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:36
Outras decisões
-
20/06/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:24
Indeferido o pedido de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:11
Outras decisões
-
06/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:28
Outras decisões
-
16/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2024 19:19
Deferido o pedido de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, requer a determinação de penhora do recebimento de valores dos cartões de crédito e congêneres da executada.
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza o bloqueio de cartões, penhora e outras medidas aptas a compelir o pagamento, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão. É desnecessária a expedição de ofício aos sistemas de pagamento via cartão ou paralelos, pois a pesquisa SISBAJUD é abrangente e suficiente para alcançar os ativos financeiros da executada.
Veja-se que eventuais valores recebidos em operações de cartão de crédito ou similares têm como destino final as contas bancárias da executada e, assim, poderiam ser encontradas via SISBAJUD, que já foi exaustivamente realizado nos autos.
Nesse compasso, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir a devedora recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INCABÍVEL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. 2.
Conquanto seja admitida a adoção de meios atípicos na fase executiva, sobretudo diante do princípio da cooperação, tais medidas devem ser aplicadas com parcimônia, devendo a parte interessada demonstrar o esgotamento das medidas regulares e o custo-benefício da pesquisa vindicada, haja vista a movimentação e o dispêndio da máquina pública. 3.
A expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira não se justifica quando o devedor é pessoa física.
Quanto à pessoa jurídica, eventuais valores recebidos em operações de cartões de crédito têm como destino as suas contas bancárias, passíveis de constrição por meio do Sisbajud. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1390097, 07286865720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o pedido de ID 192099148.
Nada mais havendo, retornem os autos arquivo provisório.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
04/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 191458762 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:24:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/03/2024 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 17:02
Processo Desarquivado
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20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:25
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:24
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 11:52
Arquivado Provisoramente
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26/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 07:40
Arquivado Provisoramente
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24/05/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/05/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2022 11:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2022 11:23
Recebidos os autos
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 15:05
Recebidos os autos
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11/04/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2022 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO em 08/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 06:43
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2021 06:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEMOS MONTEIRO em 15/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 23:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2021 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 08:55
Desentranhado o documento
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22/10/2021 06:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 06:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 10:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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