TJDFT - 0763943-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763943-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS BENTO DA MATA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à preliminar, razão não há em sua arguição.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Desta forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Por outro lado a análise de existência de verossimilhança das alegações se constitui matéria de mérito e com ele será analisada.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra o autor autor, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços bancários com a requerida e que não obstante haver negociação para o pagamento de débito e seu adimplemento, o seu nome encontra-se cadastrado na Central de risco do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, a parte Autora pretende a condenação em danos morais; a exclusão de seu nome do cadastro SCR do Banco Central do Brasil.
Em contestação o requerido argui a preliminar analisada acima e no mérito sustenta, em síntese, que a informação das dívidas para o Banco Central (SCR) é obrigação do Banco e que há nenhuma ilicitude na conduta, vez que o SCR é um sistema que é alimentado, por obrigatoriedade do Banco Central, mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A inserção dos dados do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se existe dívida, se houve cobrança de dívida paga e se a inscrição do autor no SCR do Banco Central é suficiente para gerar dano moral, bem como se gerou a restrição ao crédito.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que sua atuação foi lícita e houve a configuração do dano moral (art. 373, II do CPC).
Razão não assiste ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não há cobrança da mencionada dívida na petição inicial.
No mesmo sentido, não houve comprovação de que tenha experimentado negativa de crédito em razão do registro mantido no SCR, por conduta do requerido.
Cabe esclarecer que o fato de os dados do autor estarem nos cadastros do Banco Central, especificamente no SCR – Sistema de Informação de Crédito, não é suficiente para conspurcar os direitos da personalidade do requerente.
Esse sistema é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Ele não é um cadastro restritivo, porque dele se infere informações positivas e negativas, portanto é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Estar com seus dados inseridos no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito (www.bcb.gov.br).
Com efeito, a avaliação do crédito envolve diversos fatores, entre eles a capacidade de pagamento e de endividamento, não apenas a condição de bom ou mau pagador, revelando-se possível que a capacidade financeira do autor não seja compatível com os critérios adotados pelo banco para concessão de crédito no importe pleiteado.
Portanto, a inscrição no SCR não configura danos morais, ainda que se considere que o requerente não se encontrava em débito com a instituição financeira.
Eventuais aborrecimentos do cotidiano não constituem ofensa à dignidade ou à honra, na medida em que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746182-31.2023.8.07.0000
Tatiana Torres Mello
Rosana Soares Sette
Advogado: Carina dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:04
Processo nº 0701259-35.2024.8.07.0015
Tele Alarme Seguranca Eletronica LTDA - ...
Tele Alarme Seguranca Eletronica LTDA - ...
Advogado: Cryslayne Viana da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:47
Processo nº 0705319-36.2024.8.07.0020
Nathalia Suellen Rodrigues Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:02
Processo nº 0742035-56.2023.8.07.0001
Soares Barros Engenharia - Eireli
Norte Energia S/A
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 21:14
Processo nº 0763943-27.2023.8.07.0016
Joao Domingos Bento da Mata
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Wanderson Mendes de Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:14