TJDFT - 0726841-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726841-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a renúncia de uma das advogadas da parte autora, Dra.
MARIANE SOUZA DE ASSIS - OAB/PR sob o nº 113.426, proceda-se a sua exclusão do cadastramento junto ao sistema.
Certifique-se.
No caso em tela, dispensa-se a comunicação da renúncia à parte autora, pois a procuração (Id 163501280) foi outorgada a outros advogados, ficando a parte representada pelos demais patronos, conforme prescreve o art. 112, parágrafo 2º, CPC.
Após as providências necessárias e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as baixas e demais cautelas necessárias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/01/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:40
Outras decisões
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08/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
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20/12/2023 20:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726841-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ALINE SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALINE SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que as partes celebraram contratos de empréstimo pessoal de n. 240765765 e n. 24077113, nos valores mensais de R$ 2.697,02 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos) e R$ 1.139,00 (mil e cento e trinta e nove reais).
Afirma a autora que ao analisar o respectivo contrato pactuado observou que além da cobrança de taxas de juros abusivas acima permitido em lei, há cobrança de tarifas indevidas.
Em razão disso, requer: i) o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da Média de Mercado, bem como, taxas e tarifas não contratados; ii) a fixação dos juros remuneratórios, estabelecida pelo BACEN ao momento da contratação, que seja autorizado o depósito judicial da parcela no valor que entende devido; iii) a condenação do réu no pagamento de R$ 53.586,80 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito; e iv) a condenação do requerido no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após despacho inicial, a autora requereu a redistribuição dos autos a um dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS desta Circunscrição Judiciária. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário analisar, de ofício, es estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia contábil poderá apontar se os reajustes das parcelas mensais cobradas a partir da celebração dos contratos de empréstimos entre as partes foram realizados de forma abusiva com cobrança de juros e taxas acima do permitido em lei.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ademais, ressalta-se que o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo seria incompetente para o julgamento da demanda também nesse ponto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:44
Declarada incompetência
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12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2023 20:26
Recebidos os autos
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08/07/2023 20:26
Declarada incompetência
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07/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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