TJDFT - 0711180-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:36
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:36
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP - CPF: *12.***.*46-68 (AUTOR) e CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA - CPF: *68.***.*41-68 (AUTOR).
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08/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711180-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA, AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar ao processo todos os documentos solicitados pelo juízo no ato anterior, ou, caso queria, recolha custa inicias.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA- DF, 4 de abril de 2024 SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711180-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA, AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que os srs.
CARLOS FERNANDO PARANHOS DE PAULA E SILVA, AMANDA CRISTINA PARANHOS KNUP a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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