TJDFT - 0722737-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS E SILVA GALVAO - ME em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 08:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS E SILVA GALVAO - ME em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS E SILVA GALVAO - ME em 29/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA DE JESUS BARBOSA - CPF: *13.***.*92-11 (EXECUTADO).
-
26/09/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de ANGELICA DE JESUS BARBOSA - CPF: *13.***.*92-11 (EXECUTADO)
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22/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELICA DE JESUS BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS E SILVA GALVAO - ME em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação e intimação do cumprimento de sentença.
Ademais, a parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 190752724 (R$ 182,22, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS E SILVA GALVAO - ME em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGELICA DE JESUS BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/03/2024 12:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ANGELICA DE JESUS BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:59
Deferido o pedido de MAURICIO BARROS E SILVA GALVAO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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10/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS E SILVA GALVAO - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANGELICA DE JESUS BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:32
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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