TJDFT - 0738423-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCO BRANDAO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738423-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIA CAMARA DE SOUSA REQUERIDO: ALINE FRANCISCO BRANDAO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 26000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 1182,83, a título de indenização por danos patrimoniais, bem como de R$ 50000,00, a título de danos extrapatrimoniais.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que se tornou credora em relação a uma dívida de R$ 8000,00 contraída pela parte ré, oriunda de um empréstimo amigável, o qual jamais foi pago.
Salienta que após cobrá-la a pagar as quantias, passou a ser xingada e ofendida, sendo certo que as ofensas foram propaladas dentro de um ambiente público (condomínio edilício onde ambas residem).
A parte ré, por sua vez, nega que tenha tomado qualquer tipo de empréstimo junto à parte autora.
Assevera que a celeuma debatida no processo guarda relação com o fato de a parte autora ter se relacionado, de forma extraconjugal, com o seu marido e a exposto de forma vexatória perante outros condôminos no grupo coletivo de WhatsApp.
Compulsando os autos, sobretudo as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo tanto pela parte autora quanto pela parte ré (ids. 181562320, 189221957, 189221958, 189221959, 189221960, 189221961, 189221963, 189221964, 189221965 e 189221966), verifica-se que as litigantes se envolveram numa discussão, o que é incontroverso.
A leitura dos documentos em comento evidencia que as ofensas escritas, com a utilização de termos depreciativos, foram perpetradas mutuamente, ou seja: uma das partes ofendeu a outra e o ato ilícito foi objeto de imediata resposta Nesse contexto, ciente de que as envolvidas se agrediram mutuamente, numa sucessão de comportamentos reprováveis; e que os problemas (suposto inadimplemento de empréstimo e problemas por conta de eventual relacionamento extraconjugal) não foram solucionados por outros meios mais adequados (como, por exemplo, a conversa pacífica e ordeira ou o afastamento dos envolvidos), vislumbra-se que não há dano a ser indenizado a qualquer uma das litigantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ambas as partes.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/05/2024 18:06
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738423-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIA CAMARA DE SOUSA REQUERIDO: ALINE FRANCISCO BRANDAO RODRIGUES CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada audiência Una (Presencial) a ser realizada no dia 28/05/2024 13:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) .
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
De ordem, intimem-se as partes.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:19:11. -
29/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:18
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:09
Outras decisões
-
08/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738423-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIA CAMARA DE SOUSA REQUERIDO: ALINE FRANCISCO BRANDAO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, dê-se vista à parte ré, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, nos termos da Decisão de ID 189808189.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 09:39:21. -
02/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:28
Outras decisões
-
12/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MAURILIA CAMARA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de reconvenção
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28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de intimação
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12/12/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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