TJDFT - 0710571-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:06
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:26
Outras decisões
-
10/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710571-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ITALO DE OLIVEIRA MIRANDA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL SA, CONFIPAY ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO CREDICARD S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta média de R$ 6.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ITALO DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *13.***.*52-43 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710571-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ITALO DE OLIVEIRA MIRANDA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL SA, CONFIPAY ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO CREDICARD S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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