TJDFT - 0702024-97.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:34
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702024-97.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 REU: SUSILENE LOPES VIEIRA SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 e SUSILENE LOPES VIEIRA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 199793006.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:08
Homologada a Transação
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17/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SUSILENE LOPES VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
02/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/03/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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