TJDFT - 0702220-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:30
Homologada a Transação
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07/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702220-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 204975321) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida (requerente) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 00:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 00:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 06:51
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702220-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOSÉ ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO contra EBAZAR.COM.BR.LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que em 14 de fevereiro de 2024 realizou a compra de um celular (Samsung Galaxy) pelo valor de R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais), dividida no seu cartão de crédito, diretamente da requerida por meio de seu site (mercado livre).
Narra que com poucos dias de uso o produto apresentou defeito e, sob orientação da ré, já procedeu a devolução do produto.
Aduz que até o momento não recebeu o estorno do valor da compra.
Requer, assim, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 3.599,00, além da devolução em dobro das parcelas pagas, bem como o pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a sua ilegitimidade passiva e inclusão no polo passivo da fabricante do produto (SAMSUNG).
No mérito, afirma que não possui responsabilidade pelo dano material, bem como a decadência do direito.
De resto, entende não ter praticado qualquer ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos, inclusive do dano moral.
O autor, então, manifestou-se em réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela requerida.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações das rés, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Da intervenção de terceiros.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em chamamento de outra parte, a requerimento da ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe, ainda, o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 49 do CDC: Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
E, também, o artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Pois bem.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão, em parte, assiste à parte requerente.
Incontroversa – porque alegado pela parte demandante e não impugnado pela ré – a aquisição, pela autora, de produto vendido/intermediado pela requerida.
Incontroverso, também, o vício do produto, mormente diante do teor da contestação, admitindo (ou não impugnando) o fato de que recebeu de volta o aparelho com defeito.
Isso estabelecido, entendo que a pretensão do autor, quanto ao ressarcimento, merece acolhida, até porque pugnou pelo cancelamento da compra dentro do prazo legalmente previsto, poucos dias após a compra on-line, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de decadência.
A restituição do valor, deste modo, é decorrência lógica do desfazimento do negócio, inclusive sob pena de enriquecimento sem causa do réu.
Assim, não tendo a parte autora interesse no produto, inclusive já tendo procedido à devolução, de rigor o acolhimento da preensão material.
Desse modo, entendo que o pedido de rescisão contratual e, por conseguinte, de devolução dos respectivos valores é medida que se impõe.
Consigno que a restituição deve ocorrer em sua forma simples, uma vez inexistente qualquer cobrança irregular ou mesmo má-fé por parte da requerida.
O pedido de indenização por danos morais, porém, não merece acolhimento.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral à imagem pessoa jurídica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para decretar a rescisão do contrato, sem ônus para quaisquer das partes e, por conseguinte, condenar a requerida a restituir à parte autora o montante de R$ 3.599,00, pago pelo produto, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/06/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702220-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME D E C I S Ã O Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão incorreu em "omissão em relação ao argumento de que o direito de arrependimento e de reembolso do autor é potestativo e, assim, dispensa dilação probatória, pois oriundo da lei, e de que há probabilidade do direito do requerente porquanto juntada provas inequívocas quanto às alegações feitas".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a decisão não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente da reanálise e concessão da tutela, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que a decisão abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702220-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/05/2024 15:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
05/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/04/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:28
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO RODRIGUES SOUZA FILHO - CPF: *08.***.*95-30 (REQUERENTE).
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01/04/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/03/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/03/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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