TJDFT - 0766219-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA PRADO WANDERLEY em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DO MONTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MEDEIROS MACHADO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de RENATA PRADO WANDERLEY em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MEDEIROS MACHADO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA PRADO WANDERLEY em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:13
Outras decisões
-
14/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:14
Outras decisões
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MEDEIROS MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATA PRADO WANDERLEY em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TANIA MARIA PRADO WANDERLEY em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DO MONTE em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766219-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA PRADO WANDERLEY, SHIRLEY DE MEDEIROS MACHADO, TANIA MARIA PRADO WANDERLEY, MARCIA MARIA DO MONTE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RENATA PRADO WANDERLEY, SHIRLEY DE MEDEIROS MACHADO, TANIA MARIA PRADO WANDERLEY e MARCIA MARIA DO MONTE em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
As autoras requereram, em apertada síntese: “e - Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos aqui formulados, ensejando o pagamento de indenização por materiais no montante de R$ 11.328,96, tais como retro discriminados e danos morais (Punitivo e Pedagógico) no montante de R$ 20.000,00 totalizando R$ 31.328,96 tudo decorrente das falhas na prestação de serviços da Ré, fartamente relatados, ao cancelar o voo programado e não possibilitar reacomodação das Reclamantes em outro voo (seu ou de outra empresa), a tempo de evitar a perda do embarque em viagem de Cruzeiro.
A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de indeferimento da petição inicial por inépcia, não merece acolhida eis que a petição das autoras atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
As autoras alegam que adquiriram da ré passagem aérea de Brasília/Congonhas dia 29/10/2023, saindo as 09h25 chegando as 11h10 e voo no dia 02/11/2023 de volta, saindo as 21 horas e chegando as 22h50; que pagaram o valor de R$ 1.740,95; que o voo de ida tinha saída prevista para 9h20 de Brasília e deveria chegar em Congonhas as 11h10 com tempo suficientemente seguro para o deslocamento até Santos e embarque no Cruzeiro contratado pelas autoras que zarparia as 18 horas; que a ré cancelou o voo; que foi disponibilizado um voo às 15h30 o que foi recusado pelas autoras eis que não haveria tempo hábil para chegar a Santos e embarcar no Cruzeiro Marítimo até às 18 horas; que suas malas foram para São Paulo; que não conseguiram embarcar; que perderam a viagem de Cruzeiro.
A ré alega que o voo em questão foi cancelado por manutenção não programada; que providenciou a reacomodação das autoras em novo voo, contudo, elas não aceitarem e solicitaram o cancelamento e reembolso dos bilhetes que foi devidamente efetivada; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão as autoras em seu pleito.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de problemas técnicos operacionais ante a necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos materiais, eis que devidamente comprovados pelas autoras, no valor de R$ 11.328,96 (onze mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), a ser devidamente atualizada desde o evento danoso (29/10/2023) diante da crassa falha de serviço da ré, com base nos artigos 5º e 6º, ambos da Lei n° 9.099/95.
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou injustificadamente o voo das requerentes, não lhe prestou nenhum auxílio, não reacomodou em outro voo a tempo de fazer a viagem de Cruzeiro Marítimo, gerando induvidoso prejuízos morais as autoras, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa das consumidoras partes vulneráveis da relação de consumo.
Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar os passageiros nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelas autoras há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A a pagar as autoras RENATA PRADO WANDERLEY, SHIRLEY DE MEDEIROS MACHADO, TANIA MARIA PRADO WANDERLEY, MARCIA MARIA DO MONTE a quantia de R$ 11.328,96 (onze mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (29/10/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A a pagar as autoras RENATA PRADO WANDERLEY, SHIRLEY DE MEDEIROS MACHADO, TANIA MARIA PRADO WANDERLEY, MARCIA MARIA DO MONTE a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:29
Outras decisões
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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