TJDFT - 0700427-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEIDIANE BARBOSA DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700427-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDIANE BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA A pretensão da autora se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida de ter inscrito seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 258,65 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), vencido em 29/12/2023.
Relata que é revendedora de produtos cosméticos comercializados pela demandada e que teria realizado compra no valor total de R$ 745,38 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), parcelada em 3 (três) prestações mensais de R$ 248,46 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Afirma ter efetuado o pagamento de todas as parcelas, sendo a última em 29/12/2023, razão pela qual entende ser indevido o apontamento lançado pela requerida nos cadastros de inadimplentes.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 258,65 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), seja a empresa requerida compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores, bem como a indenizar-lhe pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 190177500), a demandada argui, em preliminar, a ausência de interesse processual de agir da autora, ao deixar de buscar a resolução administrativa do imbróglio.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por ser a requerente revendedora.
Sustenta que a demandante realizou pedido, mas não pagou pelos produtos devidamente entregues.
Sustenta jamais ter negativado o nome da parte autora, pois o débito consta apenas da plataforma da Serasa Limpa Nome, na condição de conta atrasada.
Diz que apenas as dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, não sendo as contas atrasadas (não negativadas) utilizadas no cálculo.
Acrescenta que a cobrança pelo Serasa Limpa não nome não é disponibilizada a terceiros.
Milita pela inexistência de dano moral a ser reparado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Nesse contexto, não merece prosperar a preliminar arguida pela parte requerida de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da demandante, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como de reparação pelos danos de ordem imaterial que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A priori, diante da arguição de inaplicabilidade do Código Consumerista suscitada pela empresa ré, faz-se indispensável analisar a natureza da relação havida entre as partes.
A atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se assentado no sentido de ser aplicável a denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
A aludida teoria alarga o conceito de consumidor, considerando como tal qualquer indivíduo que possua vulnerabilidade em face ao fornecedor, independente de ser ele o destinatário final do produto ou serviço.
Quanto ao tema, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ESTORNO DO VALOR AO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, alega que foi prejudicado por conta da atitude praticada exclusivamente pela recorrida, que, ao invés de repassar o valor da venda, estornou-o ao comprador, após o objeto da venda ter sido entregue.
Sustenta que não houve aviso prévio por escrito à outra parte com antecedência, conforme previsto, apenas o comunicado do imediato cancelamento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como se verifica no caso.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito.
Observa-se que o contrato foi encerrado unilateralmente pela ré, sem comunicação prévia ao autor, que sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência de tal conduta.[...] (Acórdão 1812750, 07063694320238070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, sendo incontestável que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedor preceituado no art. 3° do CDC, e que – apesar de não ser a autora a destinatária final dos produtos e serviços por ela oferecidos – presente a condição de vulnerabilidade dela na relação travada, forçoso reconhecer como sendo de consumo o vínculo havido entre as partes e, por conseguinte, como sendo aplicáveis ao caso em voga as normas delineadas no Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte da empresa ré (art. 374, II do CPC/2015), que a autora é revendedora dos produtos comercializados pela empresa requerida.
A questão posta, cinge-se, portanto, em aquilatar se foi efetivada cobrança indevida por parte da demandada e se, em razão disso faz jus a autora à declaração de inexistência dos débitos e a indenização pleiteada.
Conquanto a demandada sustente a regularidade da cobrança realizada, tem-se que ela não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de demonstrar que agiu em exercício regular de direito, sobretudo porque em sua contestação limitou-se a alegar genericamente a ausência da prática de ato ilícito.
Por outro lado, a requerente comprova ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 248,46 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em 29/12/2023 (ID 183122756) à empresa requerida.
Assim, não tendo a empresa ré comprovado que o pagamento se referia a débito diverso do informado pela autora à inicial, qual seja, a fatura vencida em 29/12/2023, no valor original de R$ 496,92 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), forçoso reconhecer como indevida a cobrança realizada pela requerida, razão pela qual o acolhimento do pedido da autora de declaração de inexistência do aludido débito, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que se refere à alegação da parte autora de que o débito estaria inscrito nos cadastros de restrição, de acordo com as imagens de ID 183122760, oriundas da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, tem-se que que as telas mencionadas não comprovam o registro de apontamento desabonador em nome da demandante, mas somente a cobrança administrativa da dívida.
Tal conclusão é possível pois as referidas telas do aplicativo SERASA CONSUMIDOR colacionados aos autos pela própria autora indicam que a visualização das pendências ora questionadas estava disponível apenas na condição de contas atrasadas.
Nesses lindes, convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso das gravadas em nome da demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Não obstante os argumentos já alinhavados, a parte requerida apresentou o extrato público da SERASA de ID 190177500 – pág. 6, o qual não fora especificamente impugnado pela demandante (art. 341 do CPC/2015), do qual se verifica que não existe qualquer inscrição desabonadora em nome da requerente.
Desta feita, cabe a este Juízo determinar a exclusão do nome da requerente da plataforma digital Serasa Limpa Nome.
Outrossim, no que tange aos danos morais alegados, tem-se a cobrança indevida não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Faz-se necessário, portanto, que a parte demonstre que a conduta da requerida tenha gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, nos termos do entendimento da Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICADA.
MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
No mérito, salienta-se que, após análise do acervo probatório, conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
Primeiro porque o autor não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que seu nome foi inscrito indevidamente pela recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, segundo porque, a mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas menor dissabor e incômodo da vida cotidiana. 6.
Ademais, in casu, rechaça-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, posto que o recorrente não se desincumbiu de provar as tentativas de obter a solução amigável junta à requerida (art. 373, I, do CPC), bem como, os desdobramentos suportados pelas cobranças indevidas não foram graves ou vexatórios suficientemente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 7.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 8.
Segundo leciona o Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavallieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1748593, 07030829620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, verifica-se que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor original de R$ 496,92 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), vencido em 29/12/2023; c) DETERMINAR a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no que tange ao débito ora declarado inexistente, vinculada ao contrato nº 256660611.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2024 16:06
Decorrido prazo de CLEIDIANE BARBOSA DA CUNHA - CPF: *47.***.*93-35 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEIDIANE BARBOSA DA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2024 18:13
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701128-51.2024.8.07.0018
Luiz Henrique Machado de Aguiar
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 15:51
Processo nº 0702112-38.2024.8.07.0017
Onexis Del Valle Coa
Naiala Vasco de Matos
Advogado: Maria Clara Fernandes Beiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:40
Processo nº 0770509-89.2023.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Camila Mayna Ribeiro de Jesus
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 11:14
Processo nº 0770509-89.2023.8.07.0016
Camila Mayna Ribeiro de Jesus
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Isabel Pereira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 23:47
Processo nº 0709195-59.2024.8.07.0000
Raimunda Goncalves de Souza
Luiz Marcio Farias Barbosa
Advogado: Beatriz Albuquerque Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 18:00