TJDFT - 0702304-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Edital em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL - LEILÃO ELETRÔNICO Processo nº: 0702304.93.2023.8.07.0020 Exequente: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado: Thiago Ferrari Diegues - OAB SP400221 Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sa - OAB SP378738 Executado: LINDA CECILIO BARBOSA MARIA LUCIA BARBOSA Dra.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Moacira Tegoni Goedert, CPF: *77.***.*73-72, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 063/2013, através do portal eletrônico (site) www.moacira.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Pregão: 30/09/2025, às 17h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 40.000,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Pregão: 03/10/2025, às 17h00min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 24.000,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: 100% (cem por cento) das cotas sociais de Maria Lúcia Barbosa na sociedade empresária MAVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ n.º 03.***.***/0001-00 (ID 221467013).
FIEL DEPOSITÁRIO: Maria Lúcia Barbosa, CPF: *50.***.*24-34.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 58.226,71, atualizado até 05/01/2024 (ID 183020549).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, emitidas pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3041-9533 e (61) 99232-8207, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.moacira.lel.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 21:18
Expedição de Edital.
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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30/07/2025 23:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:13
Outras decisões
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24/06/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:29
Outras decisões
-
26/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0702304-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: LINDA CECILIO BARBOSA REVEL: MARIA LUCIA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, acostei ao presente feito resposta ao ofício de Id. 221467013.
Intime-se a parte executada (MARIA LUCIA BARBOSA) para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025, às 14:25:18.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:52
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 06:37
Expedição de Termo.
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16/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Outras decisões
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10/12/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:34
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702304-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: LINDA CECILIO BARBOSA REVEL: MARIA LUCIA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a prévia diligência infrutífera e a ausência de notícia de alteração da situação patrimonial detida pela parte, indefiro o pedido de reexpedição de mandado de penhora de bens.
Indefiro o pedido, genérico, de envio de ofício ao CAGED uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:38:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:59
Outras decisões
-
05/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:29
Outras decisões
-
15/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:03
Outras decisões
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:47
Outras decisões
-
27/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:57
Outras decisões
-
13/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:12
Outras decisões
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:26
Outras decisões
-
30/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LINDA CECILIO BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LINDA CECILIO BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:13
Outras decisões
-
04/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702304-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: LINDA CECILIO BARBOSA REVEL: MARIA LUCIA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA BARBOSA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) LINDA CECILIO BARBOSA (R$ 750,48) e MARIA LUCIA BARBOSA (R$ 253,77) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LINDA CECILIO BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:48
Outras decisões
-
18/01/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:19
Outras decisões
-
06/01/2024 05:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:18
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/12/2023 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 07:04
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LINDA CECILIO BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:05
Decretada a revelia
-
25/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA - CPF: *50.***.*24-34 (REU), LINDA CECILIO BARBOSA - CPF: *18.***.*00-91 (RÉU ESPÓLIO DE) e MARIA LUCIA BARBOSA - CPF: *50.***.*24-34 (REPRESENTANTE LEGAL) em 02/08/2023.
-
12/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:14
Outras decisões
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 22/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 12/05/2023 23:59.
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07/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:39
Outras decisões
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28/02/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 22:56
Recebidos os autos
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09/02/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:56
Outras decisões
-
09/02/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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