TJDFT - 0748417-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JC SAID INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENGERIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
O § 3º do art. 50 do Código Civil prevê a chamada desconsideração inversa ou invertida, a hipótese ora em análise, que possibilita a responsabilização da pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seus sócios ou integrantes, desde que presentes as exigências determinadas pelo caput do referido dispositivo. 3.
No caso em comento, estão ausentes elementos probatórios do abuso da pessoa jurídica, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades econômicas por si só não são fatos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/03/2024 13:35
Conhecido o recurso de ENGERIOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 19:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 22:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2023 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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