TJDFT - 0716753-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716753-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: RAFAEL DE SOUZA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Defiro a proposta de parcelamento, conforme autorização do art. 916 do CPC/15 (antigo artigo 745-A do CPC/73).
A parte executada deverá efetuar o depósito da entrada, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, e realizar o pagamento das 04 (quatro) parcelas restantes na mesma data dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deverá, ainda, ser advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores das prestações não pagas, conforme penalidade prevista no art. 916, § 5º, do CPC/15.
Outrossim, a parte exequente deverá ser intimada para, caso queira, fornecer seus dados bancários para fins de realização dos futuros depósitos, dando-se ciência à parte executada.
Por fim, considerando o parcelamento deferido e a ausência de interesse processual quanto ao prosseguimento da execução, com a implementação de atos executórios, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Promovam-se as intimações das partes para informação de conta bancária e realização dos depósitos.
Cadastrem-se os dados do executado informados junto ao sistema.
Caso ocorra depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento.
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em caso de inadimplência, o exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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16/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/07/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/07/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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