TJDFT - 0700858-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO MACENA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência de débitos lançados em benefício previdenciário, bem como determinou a restituição de valores.
Além disso, arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Na petição inicial, o recorrente relatou que, desde o mês de abril de 2020, vem sofrendo descontos, em proveito da ré/recorrida, sobre seu benefício previdenciário.
Segundo ainda consta da inicial, no ano de 2020 foram debitadas 9 parcelas no valor de R$ 20,90 cada; no ano de 2021, 12 parcelas no valor de R$ 22,00 cada; no ano de 2022, 12 parcelas no valor de R$ 24,24 cada; de 01/01/2023 a 30/04/2023, 4 parcelas no valor de R$ 26,04 cada; de 01/05/2023 a 30/06/2023, 2 parcelas no valor de R$ 26,40 cada; de 01/07/2023 até o presente momento foram 5 parcelas no valor de R$ 36,96 cada, totalizando 44 parcelas no valor total de R$ 1.084,74.
Sustenta que não possui vínculo jurídico com a recorrida.
Esta, por sua vez, embora citada, não compareceu à sessão de conciliação, porém apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. 4.
O Juízo de primeiro grau asseverou que a recorrida não fez qualquer prova de que o recorrente teria anuído aos descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, entendeu pela ausência de comprovação de má-fé, motivo por que determinou a restituição na forma simples.
Quanto aos danos morais, entendeu por violados os direitos da personalidade do recorrente. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma da sentença a fim de que a repetição de indébito se dê na forma dobrada, tendo em vista a má-fé da recorrida.
Outrossim, pede a majoração do valor da indenização por danos morais.
Outrossim, se insurge contra o termo inicial da correção monetária e dos juros, ao argumento de que os juros moratórios devem incidir a partir de cada desconto. 6.
A recorrida não apresentou contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Tendo em vista os documentos apresentados ao ID 59691042, defiro o benefício ao recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Além disso, o STJ possui o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21.2.2024). 10.
No caso, a recorrida não trouxe qualquer prova documental de que o recorrente teria autorizado os débitos sobre sua folha de pagamento.
Outrossim, em contestação, a recorrida limitou-se a argumentar que não seria cabível tão somente a restituição em dobro, a evidenciar que não há falar em engano justificável, bem como restou patente a violação à boa-fé objetiva.
Razão, portanto, assiste ao recorrente, visto que cabível na hipótese a repetição na forma dobrada.
Precedente: (Acórdão 1878433, 07689864220238070016, Relatora: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17.6.2024, publicado no DJE: 25.6.2024). 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A situação narrada ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, visto o recorrente é septuagenário e percebe como renda tão somente um salário mínimo, razão pela qual é apta a ensejar a condenação da recorrida a indenizar os danos morais sofridos (art. 6º, inc.
VI, do CDC), tal como determinado na sentença. 12.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juiz, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas constantes dos autos, como aconteceu no caso. 13.
Nesse ínterim, o valor de R$ 1.000,00 fixado na origem obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, sobretudo, evita o enriquecimento ilícito do recorrente. 14.
Da correção monetária e dos juros de mora.
Inicialmente, a condenação a título de danos morais encontra-se consentânea com o entendimento sumulado do STJ.
Quanto à repetição de indébito, verifica-se que na origem a correção monetária observou o dia do pagamento e os juros de mora a partir da citação, não tendo sido, contudo, apontado o índice de correção.
Nesse contexto, faz-se necessária tão somente a fixação do índice oficial adotado pelo TJDFT, qual seja, o INPC.
Precedente: (Acórdão 1871620, 07686261020238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31.5.2024, publicado no DJE: 17.6.2024). 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para determinar que a restituição de indébito se opere na forma dobrada, bem como para que se adote como índice de correção monetária o INPC.
Mantidas as demais disposições. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de GILBERTO MACENA - CPF: *57.***.*56-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 00:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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