TJDFT - 0711080-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FILIPE RABELO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:44
Indeferido o pedido de MARIA NILSA DE SOUSA - CPF: *33.***.*68-00 (AUTOR)
-
16/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:57
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:04
Outras decisões
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:01
Nomeado perito
-
25/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711080-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711080-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não é absoluta, podendo ser afastada diante de indícios nos autos de que a parte requerente não faz jus ao benefício.
No caso em questão, há elementos nos autos que sugerem que a requerente é servidora pública aposentada e reside em uma região privilegiada do Distrito Federal.
Essas circunstâncias podem indicar uma situação financeira que não condiz com a alegada hipossuficiência, o que justifica uma análise mais aprofundada sobre a veracidade das informações prestadas pela requerente.
Emende-se a inicial em 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira ou recolhendo as custas de ingresso, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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