TJDFT - 0711080-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FILIPE RABELO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:44
Indeferido o pedido de MARIA NILSA DE SOUSA - CPF: *33.***.*68-00 (AUTOR)
-
16/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:57
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:04
Outras decisões
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711080-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 191057335 indica que o autora tomou ciência dos desfalques em 03/10/2023, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da autora.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Ambas as partes requereram a realização de prova pericial contábil.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o contador FILIPE RABELO DE OLIVEIRA, CPF *57.***.*50-50.
Anote-se.
Os custos da perícia devem ser rateados, não afetando essa resolução o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, pois a parcela que lhe cabe será realizada na forma da regulação específica (CPC, art. 95 e Portarias Conjuntas nº 53/2011 e 101/2016).
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
O perito deve observar que à autora foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a parte ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:01
Nomeado perito
-
25/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711080-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À Secretaria para alterar o assunto do processo para PASEP.
Antes de proceder com o saneamento, concedo o prazo de 5 dias para a parte autora informar a data de sua aposentadoria e saque dos valores PASEP.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711080-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID . 203647641.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:23:52.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
11/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711080-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA NILSA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711080-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não é absoluta, podendo ser afastada diante de indícios nos autos de que a parte requerente não faz jus ao benefício.
No caso em questão, há elementos nos autos que sugerem que a requerente é servidora pública aposentada e reside em uma região privilegiada do Distrito Federal.
Essas circunstâncias podem indicar uma situação financeira que não condiz com a alegada hipossuficiência, o que justifica uma análise mais aprofundada sobre a veracidade das informações prestadas pela requerente.
Emende-se a inicial em 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência financeira ou recolhendo as custas de ingresso, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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