TJDFT - 0704630-87.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:07
Outras decisões
-
14/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704630-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CINTHIA SOARES DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID. *00.***.*19-74, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo RENAULT modelo “SANDERO STEPWAY DYN., chassi nº 93Y5SRFHGJJ915521, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, placa PBA6A02, renavam *11.***.*09-77” e que a parte requerida está inadimplente.
O autor pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 172460323, e cumprida, ID n. 192396727.
A ré foi citada ao ID 159745676 não se manifestou. É o relatório.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não apresentou contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704630-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CINTHIA SOARES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência em autuação apartada, nos termos do artigo 676 CPC, motivo pelo qual a juntada da peça de ID 189884940 nestes autos configura erro grosseiro.
No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade a fim de possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço da manifestação apresentada pelo executado, sendo facultada a distribuição em autos apartados, desde que observada à tempestividade aferida conforme o art. 675 do CPC.
Preclusa a presente decisão, exclua-se do feito a petição de ID. 189884940 e anexos.
De todo modo, intimo o autor para ciência.
Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID. 186103375 Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:12
Outras decisões
-
13/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
06/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:51
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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