TJDFT - 0706675-66.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
OMISSÃO NO JULGADO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
EFEITO MODIFICATIVO APLICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão no julgado por não considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ invocada pelo embargante com a demonstração de precedente de casos idênticos ao seu. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65286266).
Contrarrazões apresentadas (ID 65820191). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. 4.
Com efeito, constou omissão no julgado que deixou de observar a jurisprudência do STJ invocada pelo embargante. 5.
Conforme se depreende do item 5 do acórdão, a fundamentação teve como base o entendimento do STJ proferido no julgamento do REsp 1915528/SP, de 28/09/2021, que decidiu pela não obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico.
Todavia, o entendimento da Corte Superior foi alterado e se consolidou pela obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde, porquanto o uso da órtese craniana visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças com a correção da deformidade.
Neste sentido, os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.594.273/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.). 6.
Necessária, portanto, a alteração do julgado para adequação ao mais recente entendimento do STJ, sanando a omissão do acórdão, que, em razão dos efeitos modificativos aplicados, passa a conter o seguinte teor: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recuso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 14.800,00 a título de ressarcimento e o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega ausência de dever legal e contratual no fornecimento de próteses e órteses.
Acrescenta que o reembolso deve ocorrer na forma prevista em contrato.
Por fim, assevera a necessidade do afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, da redução do valor arbitrado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63546919) e com preparo regular (ID 63546920 - Pág. 3 e 63546921 - Pág. 3).
Contrarrazões apresentadas (ID 63546924). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, entre outras disposições. 4.
Consta dos autos que a filha menor do recorrido necessitou de tratamento para correção de deformidade craniana provocada por vício de apoio, iniciado, provavelmente, no período gestacional e prolongado após o nascimento.
Conforme relatório médico de ID 63546386 - Pág. 1, o tratamento indicado para a paciente é moldagem craniana realizada pelo uso de prótese craniana confeccionada sob medida. 5.
O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é que a cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia quando tem a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
Neste sentido, os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.594.273/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 6.
Este e.
Tribunal também tem se posicionado no sentido da obrigatoriedade do custeio da órtese craniana pelo plano de saúde quando o fornecimento da órtese visa evitar uma cirurgia corretiva futura. (Acórdão 1938913, 0708677-85.2023.8.07.0006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Relator(a) Designado(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) 7.
O caso dos autos se amolda ao tratamento dos casos julgados pelo STJ e TJDFT, de modo que o custeio da órtese craniana é devido pelo plano de saúde.
Com relação ao valor do reembolso, considerando que a recorrente não trouxe aos autos o valor devido de acordo com as cláusulas contratuais, deverá ocorrer na sua integralidade, conforme nota fiscal juntada aos autos, no total de R$ 14.800,00 (catorze mil e oitocentos reais) (Id 63546385). 8.
No que se refere ao dano moral, merece acolhida o pedido da recorrente.
Apesar do entendimento jurisprudencial acerca da abusividade da negativa da cobertura, a decisão do plano de saúde teve como base a legislação (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998) e cláusula contratual de cobertura, razão pela qual o dano moral deve ser afastado.
No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal: (Acórdão 1825446, 0740940-25.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.) 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação em reparação por danos morais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95”. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/10/2024 13:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
IMPOSIÇÃO À OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DO CUSTEIO.
RECUSA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recuso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 14.800,00 a título de ressarcimento e o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega ausência de dever legal e contratual no fornecimento de próteses e órteses.
Acrescenta que o reembolso deve ocorrer na forma prevista em contrato.
Por fim, assevera sobre a necessidade do afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63546919) e com preparo regular (ID 63546920 - Pág. 3 e 63546921 - Pág. 3).
Contrarrazões apresentadas (ID 63546924). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, entre outras disposições. 4.
Consta dos autos que a filha menor do recorrido necessitou de tratamento para correção de deformidade craniana provocada por vício de apoio, iniciado, provavelmente, no período gestacional e se prolongado após o nascimento.
Conforme relatório médico de ID 63546386 - Pág. 1, o tratamento indicado para paciente é moldagem craniana realizada pelo uso de prótese craniana confeccionada sob medida. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1915528/SP, decidiu que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, in verbis: "O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico, precisa-se de órtese ou de prótese" (REsp 1915528/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 6.
Ressalte-se que o caso analisado pela Corte Superior se refere à mesma órtese da que ora se analisa para correção de deformidade craniana fornecida exclusivamente por uma única clínica no País com tratamento vinculado e sem convênio com qualquer clínica ou plano de saúde. 7.
No caso dos autos, restou claro que a órtese indicada para a paciente se refere a tratamento terapêutico e não está ligada a ato cirúrgico.
Desse modo, conforme entendimento do STJ não há ilicitude na negativa do plano de saúde, em fornecer órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico, conforme previsão expressa do art.10, VII, da Lei nº 9.656/1998.
No mesmo sentido, os precedentes: (Acórdão 1909800, 07685274020238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1686227, 07280414720228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Ausente o ato ilícito, não há dano material e moral a ser reparado.
Sentença reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:52
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (RECORRENTE) e provido
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702088-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: TIM S A DECISÃO A parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 206718328), mas a credora Janaína Rodrigues de Sousa, embora intimada, não compareceu aos autos para informar os dados de sua conta bancária/PIX, impossibilitando que o juízo determine a transferência do valor depositado para a sua conta bancária.
Assim, proceda novamente a intimação da referida parte por DJE e por mensagem de whatsapp ou ligação telefônica, para que cumpra a determinação de id. 206850233, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte autora (JANAINA RODRIGUES DE SOUSA). anote-se a existência do referido depósito judicial como alerta do sistema.
Em seguida, arquivem-se os autos na forma da sentença de id. 202962169. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIVAIR BRANDAO DE OLIVEIRA, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir o valor pago pelo autor para aquisição da prótese craniana, R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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