TJDFT - 0710888-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710888-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO RIBEIRO VIANA REU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Verifico que o recurso interposto pelo autor não foi provido, permanecendo intacta a sentença que reconheceu a coisa julgada.
Sem custas e honorários.
Após a intimação das partes, os autos deverão ser arquivados.
BRASÍLIA/DF, 4 de outubro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
04/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/06/2024 00:00
Intimação
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem outros requerimentos, subam os autos ao Eg.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
I. -
26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:49
Indeferido o pedido de ROMULO RIBEIRO VIANA - CPF: *20.***.*51-00 (AUTOR)
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19/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 16:42
Desentranhado o documento
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 05:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 05:48
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada, com suporte no art. 485, V, do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo sem análise do mérito.
Sem custas, sem honorários, pois não houve citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
29/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/04/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Deverá, ainda: a) esclarecer o interesse de agir, frente a coisa julgada, vez que indeferido seus pedidos no autos nº 0711233-46.2021.8.07.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília, notadamente no que se refere a rescisão do contrato firmado entre as partes, incluindo a devolução de valores, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, legislações que se sobrepõe as normas editadas em Portarias e observando, inclusive, que os fundamentos não fazem coisa julgada, mas sim o dispositivo que já refutou o pleito autoral na demanda supra referida. b) Observar que a SUNAB foi extinta, pelo Decreto Lei n° 2.280, de 24 de Julho de 1997, comprovando a vigência da Portaria 59/86; c) instruir seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir sua condição financeira, vez que corretores de imóveis além de salário fixo recebem comissão (Extratos bancários e IR).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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