TJDFT - 0701500-03.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MELO BATISTA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 00:15
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 00:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MELO BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MELO BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/05/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701500-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCOS MELO BATISTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado que a ré proceda com a retirada do nome do autor do SERASA.
Fundamenta a probabilidade do direito se demonstra por meio da documentação juntada aos autos, na qual se inclui a declaração de que inexiste débito em seu nome.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito, apesar de ter apresentado vasta documentação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Oficie-se ao SERASA para que apresente extrato de negativação, referente aos últimos 05 (cinco) anos, em relação ao autor JOAO MARCOS MELO BATISTA, CPF nº *49.***.*52-85.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, inclusive a requerida, que compareceu espontaneamente ao feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MELO BATISTA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MELO BATISTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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