TJDFT - 0700408-87.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:02
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNA DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*72-90 (RECORRENTE)
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26/07/2024 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 10:45
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700408-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA EIRELI - ME DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que a recorrente não atendeu, integralmente, a determinação judicial, que também reclamava a juntada de extratos bancários, especialmente em razão da atuação da recorrente como profissional autônoma.
Ademais, acostou aos autos somente os recibos de entrega das declarações de imposto de renda de 2022 e 2023 (IDs 60459678 e 60459679) Nesse contexto, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a grave dificuldade financeira, porquanto sequer comprovou quanto aufere mensalmente como microempreendedora individual.
Com isso, conclui-se que a recorrente possui capacidade de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se a recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*72-90 (RECORRENTE).
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21/06/2024 22:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/06/2024 18:14
Juntada de Petição de comprovante
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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