TJDFT - 0702245-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 20:30
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 20:30
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702245-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA, RAFAEL PESSOA CARDOSO REQUERIDO: EDILAILSON SEVERINO LAGARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que não foi determinada a expedição de ofício para os órgãos envolvidos (DETRAN/DF e DER/DF) para a implementação do que fora acordado.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença, porquanto não foi determinada a expedição de ofício aos órgãos de trânsito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para corrigir o erro material ocorrido na sentença, que passará a ter a seguinte redação: "HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 190971835) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF solicitando que aqueles órgãos procedam à transferência dos débitos e respectivas pontuações negativas decorrentes de infrações de trânsito praticadas entre 04/01/2023 a 19/03/2024 com o veículo VW/Gol L MC4, ano 2018/2019, placa QPR8169, cor branca, RENAVAM *11.***.*96-42, CHASSI 9BWAG45U6KT084609, que fora objeto de locação neste período (ID 190847838), para o nome do requerido EDILAILSON SEVERINO LAGARES, RG n. 3384886 - SSP DF, CPF n. *45.***.*50-70.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, diante da ausência de interesse recursal dê-se baixa e arquivem-se".
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:19
Homologada a Transação
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711898-57.2024.8.07.0001
Caronni Trindade Camargo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ketully Cristina Oliveira Rocha de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:07
Processo nº 0702092-47.2024.8.07.0017
Paulo Sergio Antonio da Cruz
Adriano Ramos de Queiroz
Advogado: Jose Ubaldo Regino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:48
Processo nº 0711898-57.2024.8.07.0001
Caronni Trindade Camargo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ketully Cristina Oliveira Rocha de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:22
Processo nº 0712156-67.2024.8.07.0001
Reginaldo Paes da Silva Lima
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 19:59
Processo nº 0712156-67.2024.8.07.0001
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Reginaldo Paes da Silva Lima
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:09