TJDFT - 0712156-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712156-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAES DA SILVA LIMA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 5 de novembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712156-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO PAES DA SILVA LIMA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora ID 208210527 e da ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA ID 207612830. Às partes para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
10/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos dirigidos contra a segunda ré para confirmar os efeitos da medida liminar.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos voltados contra a segunda requerida.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Três quartos das custas e honorários no percentual de 10% do valor anual do contrato, pela primeira ré.
O restante das custas e honorários no valor de R$ 500.00 pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I. . -
15/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de REGINALDO PAES DA SILVA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:21
Outras decisões
-
29/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de REGINALDO PAES DA SILVA LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de REGINALDO PAES DA SILVA LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:34
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:19
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte pretende que a empresa ré Unimed reative imediatamente o plano de saúde do autor de modo assegurar a realização da cirurgia já autorizada pelo plano.
Narra o requerente, beneficiário de apólice de seguro de plano de saúde ofertado pela 2ª ré, que, em 12/03/2024, recebeu a autorização da UNIMED para realização de cirurgia de Gastroplastia de obesidade mórbida.
No entanto, foi surpreendido pela funcionária do setor de marcação de cirurgias do Hospital Daher Lago Sul pela informação de que figura como inativo no convênio (ID's nº 191484573 e 191484569), mesmo estando adimplente com as mensalidades pagas a 1ª ré ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Determinada a emenda em decisão de ID nº 191540933.
Juntada petição ao ID nº 191716542. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em provas idôneas, uma vez que houve a autorização da cirurgia pelo plano de saúde, em março de 2024 (ID nº191484568), a comprovação da adimplência do autor (ID nº 191484567) e o cancelamento do plano sem comunicação formal prévia ao beneficiário (ID nº 191484569), em aparente afronta ao art. 13, § único, inciso II da Lei nº 9.656/98, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito.
Corroborando com tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Em caso semelhante, cito o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO IMOTIVADO.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Aos contratos de plano de saúde são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, que, no caso, são os segurados, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual. 2.
A operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente contrato de plano de saúde em grupo deve possibilitar a migração para plano individual em condições semelhantes, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Já o provável perigo decorre dos laudos médicos acostados aos autos aos ID's nº 191484570,191484571 e 191484571 revelarem o quadro extremamente grave do autor e afirmarem ser o procedimento cirúrgico necessário para evitar o agravamento da saúde do requerente, inclusive, evitando o risco de morte.
Nesse passo, cumpre esclarecer que a reativação imediata do plano de saúde é medida necessária, mas não suficiente, pois imprescindível a marcação da cirurgia, bem como a garantia da prestação dos serviços como previstos no contrato até a alta médica.
Por fim, em atenção ao §3º do art. 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré UNIMED reative o plano de saúde do autor e autorize a marcação da cirurgia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tramitação processual e tramitação pelo Juízo 100% digital, atendidos os requisitos aos ID's nº 191716537 e 191716542.
Concedida a gratuidade de justiça, comprovada a impossibilidade de recursos ao ID nº 191484575.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
06/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO PAES DA SILVA LIMA - CPF: *95.***.*34-53 (AUTOR).
-
03/04/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
02/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
29/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
28/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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