TJDFT - 0727757-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727757-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AUGUSTO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME e outros .
Por meio da decisão de id. 175554133, restou deferido o pedido de penhora do imóvel de propriedade do requerido A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME descrito como Loja 01, situada no Térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", Brasília/DF, matrícula n. 15300 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da coproprietária ELOISA ULHOA FONSECA para que tivesse ciência da constrição.
Através da petição de id. 188064056, se manifesta a referida coproprietária impugnando a referida penhora.
Aduz que somente 50% da propriedade do bem é do executado.
Diz que a penhora é nula, uma vez que não foi citada para embargar a execução ou para ter preferência sobre eventual arrematação.
Discorre que, em que pese o imóvel possui matrícula única, pode ser desmembrado, sendo imperioso que somente a parte do executado seja levada a leilão.
Pontua que a penhora da totalidade do imóvel, quando o requerido é detentor de apenas 50% de sua propriedade, se mostra medida desproporcional.
Argumenta que deve ocorrer o desmembramento da matrícula do bem, de modo a separar a parte do executado e a parte da coproprietária.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) 33.
Diante do exposto, requer: 1) O cadastramento da prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso; 2) O recebimento da presente manifestação, nesta simples condição, e requerer a suspensão / nulidade da constrição total do imóvel denominado "Loja 01, situado no térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", em Brasília/DF”, sob a matrícula nº 15.300 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ora determinado por meio da decisão ID 175554133; 3) A expedição de oficio ao 4º de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando o cancelamento da penhora referente ao presente processo e relativo ao imóvel sob a matricula nº 15.300 com registro anterior R-1, matrícula nº 74.520, livro 2 - Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 4) A intimação do exequente para que se manifeste sobre seu interesse em solicitar o desmembramento da matrícula atual do imóvel, separando a cota parte do executado e da impugnante e arcando com todos os custos e ônus decorrentes dessa solicitação; 5) A intimação do exequente para que informe se tem interesse em vender a cota parte objeto do processo, de propriedade do executado, pelo valor de R$ 30.000,00, sendo este o único valor que a impugnante dispõe, considerando suas condições de saúde e idade; 6) Caso o exequente opte por empreender os esforços para desmembrar a matricula pertencente a impugnante e ao executado, requer seja mantida a matrícula nº 15.300 para o imóvel localizado na loja térrea, sob propriedade da impugnante, e que seja criada uma nova matrícula para o apartamento localizado no 1º pavimento do imóvel pertencente ao executado; 7) Em respeito à causalidade, requer seja o executado condenado ao pagamento dos prejuízos e danos materiais relativos à contratação de procurador (anexo 6) por parte da impugnante no valor de R$ 7.114,00; 8) Requer seja o executado ou o impugnado responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no seu máximo legal sobre o valor atualizado do proveito financeiro referente à cota parte em discussão na presente execução Intimado, se manifestou o autor através da petição de id. 191352574.
O pedido da terceira interessada restou integralmente indeferido através da decisão de id. 191747272.
Consignou-se, entre outras, que: (...) Enquanto não desmembrado o bem, a constrição deve recair em relação à integralidade do imóvel, sendo que, nos termos do artigo 843 do CPC, a quota-parte da coproprietária recairá sobre o produto da alienação do bem, inexistindo desproporcionalidade na medida.
Neste esteio o requerente foi intimado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento dos atos de expropriação da totalidade do bem, respondendo afirmativamente através da petição de id. 193285401.
Ato contínuo, peticiona a terceira interessada nos termos do documento de id. 194278544 Requer: (...) a) A suspensão da execução pelo prazo de 1 ano ou, no mínimo, 180 dias, com o propósito de permitir o desmembramento administrativo do imóvel; b) A autorização ou alvará em favor da terceira interessada para que ela promova o desmembramento administrativo do imóvel, sem a necessidade de consentimento da A & C Refrigeração e Elétrica LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00, haja vista estar em local incerto, além de não sofrer prejuízos com o procediment c) Que o custo do desmembramento administrativo das matrículas seja dividido e deduzido do valor do imóvel pertencente ao executado, com posterior reembolso à terceira interessada no momento da venda em leilão.
O pedido foi indeferido através da decisão de id. 197629869.
Ato contínuo, opôs ELOISA ULHOA FONSECA os embargos de terceiro n. 0727757-21.2021.8.07.0001, no qual foi indeferida a liminar solicitada.
No processo em comento, foi interposto recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi concedido efeito suspensivo para determinar a suspensão dos atos de expropriação ocorrida no presente feito em relação ao imóvel acima descrito.
Desta feita, suspendo o feito até julgamento do AGI n. 0721618-51.2024.8.07.0000.
Recolha-se o mandado de avaliação expedido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:42:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727757-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AUGUSTO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME e outros .
Por meio da decisão de id. 175554133, restou deferido o pedido de penhora do imóvel de propriedade do requerido A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME descrito como Loja 01, situada no Térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", Brasília/DF, matrícula n. 15300 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da coproprietária ELOISA ULHOA FONSECA para que tivesse ciência da constrição.
Através da petição de id. 188064056, se manifesta a referida coproprietária impugnando a referida penhora.
Aduz que somente 50% da propriedade do bem é do executado.
Diz que a penhora é nula, uma vez que não foi citada para embargar a execução ou para ter preferência sobre eventual arrematação.
Discorre que, em que pese o imóvel possui matrícula única, pode ser desmembrado, sendo imperioso que somente a parte do executado seja levada a leilão.
Pontua que a penhora da totalidade do imóvel, quando o requerido é detentor de apenas 50% de sua propriedade, se mostra medida desproporcional.
Argumenta que deve ocorrer o desmembramento da matrícula do bem, de modo a separar a parte do executado e a parte da coproprietária.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) 33.
Diante do exposto, requer: 1) O cadastramento da prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso; 2) O recebimento da presente manifestação, nesta simples condição, e requerer a suspensão / nulidade da constrição total do imóvel denominado "Loja 01, situado no térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", em Brasília/DF”, sob a matrícula nº 15.300 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ora determinado por meio da decisão ID 175554133; 3) A expedição de oficio ao 4º de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando o cancelamento da penhora referente ao presente processo e relativo ao imóvel sob a matricula nº 15.300 com registro anterior R-1, matrícula nº 74.520, livro 2 - Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 4) A intimação do exequente para que se manifeste sobre seu interesse em solicitar o desmembramento da matrícula atual do imóvel, separando a cota parte do executado e da impugnante e arcando com todos os custos e ônus decorrentes dessa solicitação; 5) A intimação do exequente para que informe se tem interesse em vender a cota parte objeto do processo, de propriedade do executado, pelo valor de R$ 30.000,00, sendo este o único valor que a impugnante dispõe, considerando suas condições de saúde e idade; 6) Caso o exequente opte por empreender os esforços para desmembrar a matricula pertencente a impugnante e ao executado, requer seja mantida a matrícula nº 15.300 para o imóvel localizado na loja térrea, sob propriedade da impugnante, e que seja criada uma nova matrícula para o apartamento localizado no 1º pavimento do imóvel pertencente ao executado; 7) Em respeito à causalidade, requer seja o executado condenado ao pagamento dos prejuízos e danos materiais relativos à contratação de procurador (anexo 6) por parte da impugnante no valor de R$ 7.114,00; 8) Requer seja o executado ou o impugnado responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no seu máximo legal sobre o valor atualizado do proveito financeiro referente à cota parte em discussão na presente execução Intimado, se manifestou o autor através da petição de id. 191352574.
Decido.
Sem razão a terceira interessada.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da penhora por falta de comunicação da coproprietária para embargar a execução ou para ter preferência sobre eventual arrematação.
Conforme consta dos autos, id. 186642842, a coproprietária foi devidamente comunicada acerca da constrição justamente para ter ciência de que tem preferência na arrematação do bem, bem como para se manifestar acerca da constrição.
Destaque-se que, diante disso, houve estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada manifestação da coproprietária acerca da constrição levada a cabo, não havendo que se falar em qualquer nulidade neste sentido.
De outra feita, não cabe a este Juízo, no presente feito, efetuar qualquer consideração acerca do desmembramento do imóvel.
O procedimento de desmembramento deve ser solicitado junto à repartição competente, possuindo trâmites próprios que fogem ao escopo do presente cumprimento de sentença.
Diante disso, não há que se falar em alienação judicial de apenas 50% da parte que caberia ao executado.
Enquanto não desmembrado o bem, a constrição deve recair em relação à integralidade do imóvel, sendo que, nos termos do artigo 843 do CPC, a quota-parte da coproprietária recairá sobre o produto da alienação do bem, inexistindo desproporcionalidade na medida.
Indefiro, ainda, o pedido de condenação do executado ao pagamento dos valores necessários para contratação de advogado pela coproprietária, uma vez que o pedido desafia ação própria.
Ante o exposto, REJEITO impugnação.
Tendo em vista a impossibilidade de considerar a existência de dois imóveis, conforme acima exposto, uma vez que não há desmembramento da matrícula do imóvel, e em observância à manifestação do requerente na petição de id. 191352574, fica este intimado a informar, no prazo de 05 dias, se possui interesse no prosseguimento dos atos de expropriação da totalidade do bem penhorado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:54:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ELOISA ULHOA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:02
Expedição de Termo.
-
07/11/2023 15:12
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:49
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 22:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
10/07/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:42
Indeferido o pedido de A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REU)
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
28/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
05/06/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de A & C REFRIGERACAO E ELETRICA LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:37
Expedição de Edital.
-
02/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
02/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:15
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
30/08/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
21/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 17:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:52
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2022 13:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/02/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:54
Deferido o pedido de
-
07/01/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/10/2021 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 06:56
Recebidos os autos
-
02/09/2021 06:56
Declarada incompetência
-
01/09/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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