TJDFT - 0748116-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/07/2024 10:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMAR JORGE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2024 07:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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20/05/2024 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748116-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PAVILHAO DAS BATERIAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, WILMAR JORGE DOS SANTOS, MARIO LUCIO SALGUEIRO DE MOURA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILMAR JORGE DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
NÃO PRESERVADA. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2.
A jurisprudência admite a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno. 3.
No caso vertente, não se revela plausível o deferimento do pedido de penhora dos rendimentos, sob pena de comprometer a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, uma vez que seus proventos de aposentadoria são equivalentes a um salário-mínimo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
26/03/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WILMAR JORGE DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/11/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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