TJDFT - 0712623-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se o perito para indicar seus dados bancários e, com a resposta, expeça-se ordem de transferência para levantamento do valor de ID 213582031 em seu favor.
Em seguida, faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
21/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 dias para o perito se manifestar sobre os pedidos de esclarecimento de ID 221478554 e, no mesmo prazo, poderá indicar seus dados bancários para levantamento dos honorários periciais, se for o caso.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 14:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO) em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:04
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU).
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11/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicação
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05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 203833841.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:03:40.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicação
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11/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA, em face da FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - FUNDACAO ASSEFAZ, em que a requerente pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em dar continuidade ao tratamento prescrito pelos especialistas, na modalidade de Home Care com suporte de enfermagem 24h, fisioterapia 5 vezes na semana, fonoterapia 3 vezes na semana, acompanhamento médico, nutricional e psicológico, além de suporte de oxigênio, sem qualquer tipo de redução.
A requerente narra, em apertada síntese, que: (a) é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, estando em dia com suas obrigações; (b) em razão de idade avançada e complicações de saúde (“94 anos, a Autora sofre de cardiopatia grave, insuficiência renal crônica e Síndrome da Fragilidade, apresentando múltiplas complicações e comorbidades”), foi internada reiteradamente para tratamento hospitalar; (c) o médico responsável pela alta recomendou a continuidade do tratamento em Home Care, uma vez que a paciente é dependente para atividades básicas de vida diária, como apoio para saída do leito, deambular, higiene pessoal e alimentação; (d) após iniciado o tratamento, a ré reduziu unilateralmente e sem qualquer recomendação médica, as visitas do médico e da enfermeira, além de retirar a nutricionista que acompanhava a autora; (e) posteriormente a ré comunicou à filha da autora que em 11/04/24 reduziria a cobertura do Home Care de 24h para 12h entre outras.
A inicial foi recebida (ID 191839554) e concedida a tutela provisória de urgência.
Na contestação, a ré aduziu, em síntese, que (a) atua na modalidade de autogestão, sendo inaplicável o CDC à relação debatida; (b) inexiste dever legal de fornecimento de atendimento home care, razão pela qual as operadoras têm a prerrogativa de definir contratualmente a forma da prestação de tal serviço; (c) no caso dos autos, a requerente não atendeu aos critérios estabelecidos para serviços de home care com técnico de enfermagem 24 horas; (d) há diferentes atribuições entre um cuidador treinado e um técnico de enfermagem e a autora demanda a atenção pelo primeiro.
Ao final, pediu a improcedência da pretensão e requereu a realização de perícia médica.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, impende salientar que a relação das partes não é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o plano de saúde operado pela ré afigura-se como de autogestão, a incidir o enunciado da Súmula 608 do c.
STJ, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (g.n.) Nesse sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1563986, relatado pelo Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, restou assentado que: As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. (...) A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
A questão fática controvertida nos autos se resume a estabelecer se a situação de saúde da autora reclama o atendimento domiciliar com técnicos de enfermagem 24h por dia e demais cuidados constantes do pedido médico ou se é suficiente o tratamento reduzido proposto pela ré.
Nesse sentido, verifico que a parte ré foi quem apresentou fato modificativo do direito da autora e, por conseguinte, fica com ônus de provar que as condições de saúde da autora não demandam assistência de Home Care nos termos especificados por seu médico assistente.
A parte ré postulou a produção da prova pericial.
Defiro-a.
Nomeio a médica LAURA MARCONDES SIMÕES (CPF *75.***.*79-49, e-mail [email protected]) para realizar a perícia, cabendo ao réu o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se a perita nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações da perita devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 09:26
Nomeado perito
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16/06/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Dê-se ciência à autora sobre a petição de ID 192268339, que informa o cumprimento da tutela provisória.
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se o prazo para contestação da ré.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADYR SALASC NOBRE DE ALMEIDA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a alteração do nível de atenção e cuidados de saúde necessários no atendimento home care, porém eventual modificação deve se dar com base em critérios médicos específicos, inclusive com a possibilidade de participação de médico atendente da paciente na tomada de decisão.
O documento de ID 191819510 não se encontra assinado e os emails informando a alteração dos profissionais em home care não faz referência a avaliação médica específica.
Dessa forma, há probabilidade no direito autoral.
O perigo da demora também se verifica em decorrência dos laudos médicos juntados aos autos que indicam a necessidade de atendimento médico intensivo da autora em home care.
Com isso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para que a ré mantenha o atendimento da autora de Home Care com suporte de enfermagem 24h, fisioterapia 5 vezes na semana, fonoterapia 3 vezes na semana, acompanhamento médico, nutricional e psicológico, além de suporte de oxigênio, sem qualquer tipo de redução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
Diante do estado de saúde da autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, inclusive para a ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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