TJDFT - 0745371-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Inadmite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informação patrimonial do devedor, quando não transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora. 3.
Considerando que a última pesquisa sobre a situação patrimonial do agravado foi realizada há menos de 1 (um) ano, tem-se por desarrazoada a renovação de novas consultas, pois transcorrido lapso temporal insuficiente para alteração da condição financeira da parte devedora.
Além disso, sequer houve demonstração de possível modificação da situação financeira da parte devedora. 4.
Os pedidos de reiteração e realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/03/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:36
Conhecido o recurso de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/12/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/10/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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