TJDFT - 0702238-42.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:01
Processo Desarquivado
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702238-42.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SANTANA RODRIGUES AGRAVADO(S) NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834623 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido liminar foi proferida a seguinte decisão: "Revogado o despacho de ID 53864696 para conhecer do recurso.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face da r. decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que indeferiu o pedido liminar que visava a suspensão das cobranças realizadas pelo banco requerido, bem como, a proibição de bloqueio do cartão de crédito e da negativação do nome do autor.
Alega o agravante que “os efeitos deletérios da possível negativação indevida evidenciam o fundado receio de dano irreparável, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que a restrição creditícia impede o autor de efetuar operações civis e comerciais, especialmente creditícia (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação)”.
No caso, a despeito dos fatos narrados pelo Agravante, não restou evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que não recomende aguardar o desdobramento da cognição até o julgamento do mérito do recurso.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto do recurso, cuja liminar, se deferida, teria cunho satisfativo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se e intime-se." 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Verifica-se que o contexto permanece inalterado. 4.
De igual modo, não houve mudança fática ou jurídica nos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido, sendo estes suficientes para embasar o julgamento do mérito do agravo.
Assim, adotam-se os mesmos argumentos como razões de decidir. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:00
Conhecido o recurso de ANDERSON SANTANA RODRIGUES - CPF: *23.***.*91-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/02/2024 02:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/02/2024 02:15
Recebidos os autos
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10/02/2024 02:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/11/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 19:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:14
Outras Decisões
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22/11/2023 23:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 21:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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