TJDFT - 0700599-52.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/07/2024 15:19
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO RIBEIRO - CPF: *51.***.*65-20 (EMBARGADO) em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:15
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:52
Conhecido o recurso de PAULO HIPOLITO DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*49-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/04/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA DE CASTRO RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700599-52.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HIPOLITO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARINA DE CASTRO RIBEIRO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual o executado pediu o levantamento de restrição ao veículo que utiliza no exercício da profissão.
Alega o agravante que presta "serviços elétricos, hidráulicos, pintura, montagem de móveis e reparos em geral”, além de instalar motor de portão.
Afirma que o veículo é indispensável para transportar o material de trabalho até o local do serviço.
Sustenta que, por ser instrumento de trabalho, o bem é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC.
Pede efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O documento de ID 177476995 dos autos de origem mostra que o agravante é empresário individual no ramo de instalação e manutenção elétrica.
Esse cenário indica que o veículo pode ser instrumento útil ao trabalho do agravante, sobretudo se estiver registrado no CNPJ do empresário individual, o que deverá ser esclarecido pelo agravante.
Assim, a fim de evitar prejuízo irreversível ao agravante, será concedido o efeito suspensivo apenas para evitar a alienação do bem, ficando autorizada a avaliação que está em curso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para obstar a alienação do veículo penhorado.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/04/2024 18:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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