TJDFT - 0737266-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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31/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 17:54
Desentranhado o documento
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29/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737266-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA EXECUTADO: HORIZONTE J.
R.
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a segunda parte executada (Horizonte) intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.537,28 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 202549010.
De anotar-se que a importância bloqueada pelo sistema SISBAJUD na conta do segundo executado (AMBEV) foi desbloqueada, conforme se depreende do documento de ID 202164546.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737266-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA EXECUTADO: HORIZONTE J.
R.
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a segunda parte executada (Horizonte) intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.537,28 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 202549010.
De anotar-se que a importância bloqueada pelo sistema SISBAJUD na conta do segundo executado (AMBEV) foi desbloqueada, conforme se depreende do documento de ID 202164546.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2024 09:12
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737266-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA EXECUTADO: HORIZONTE J.
R.
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A.
DESPACHO Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da primeira parte devedora (Horizonte) acerca da constrição da quantia de R$ 1.537,28 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), pelo sistema SISBAJUD (ID 202164344).
Após, retornem-se os autos conclusos. -
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 18:39
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 11:33
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:24
Indeferido o pedido de ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA - CPF: *27.***.*16-06 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/05/2024 17:11
Decorrido prazo de AMBEV S.A. - CNPJ: 07.***.***/0049-54 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
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16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737266-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA REQUERIDO: HORIZONTE J.
R.
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A., AMBEV S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 193206195), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 193667141).
Dê-se a baixa com relação à segunda ré (ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A), uma vez que reconhecida sua ilegitimidade na sentença proferida.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (HORIZONTE J.
R.
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e AMBEV S.A.), para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:53
Deferido o pedido de ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA - CPF: *27.***.*16-06 (REQUERENTE).
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17/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:30
Deferido o pedido de ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA - CPF: *27.***.*16-06 (REQUERENTE).
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737266-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS ALBERTO SANTANA FERREIRA REQUERIDO: HORIZONTE J.
R.
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A., AMBEV S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que na condição de transportador autônomo de cargas, foi contratado pela primeira requerida (HORIZONTE) para realizar serviço de transporte rodoviário de mercadoria adquirida junto à segunda ré (ENGEPACK) pela terceira demandada (AMBEV S.A).
Sustenta que seu caminhão foi carregado com a mercadoria no dia 02/11/2023 às 7h e saiu para entrega de Simões Filho/BA com destino a Sete Lagoas/MG no dia 04/11/2023 às 21h.
Acrescenta que o descarregamento estava previsto para ocorrer no dia 07/11/2023, mas somente se deu no dia 09/11/2023, às 6h, por impossibilidades administrativas e impedimento de descarga atribuíveis à terceira requerida (AMBEV S.A).
Aduz, ainda, sequer ter recebido o pagamento das diárias, tampouco o saldo do frete do período correspondente ao período de 04/11/2023 a 09/11/2023.
Expõe, assim, que suportou prejuízos materiais na ordem de R$ 6.444,36 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente ao total de horas que ficou disponível ao transporte das rés (04/11/2023 a 09/11/2023), para cujo cálculo se baseou no disposto pela Lei n° 11.442/2007, bem de R$ 1.182,12 (mil cento e oitenta e dois reais e doze centavos) de saldo de frete, além de lucros cessantes no importe de R$ 1.432,08 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), pelo atraso da descarga.
Acrescenta, também, ser devida a penalidade a que se refere a Resolução n° 5.862/2019 da ANTT, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), por descumprimento do pagamento do frete.
Relata, ao fim, não ter recebido qualquer suporte, razão pela qual precisou arcar com a estadia e alimentação pelo período em que permaneceu com o caminhão parado no pátio da terceira requerida (AMBEV S.A).
Requer, desse modo, sejam as demandadas condenadas ao pagamento da quantia total de R$ 15.858,56 (quinze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao somatório dos danos elencados (R$ 6.44,36 + R$ 1.182,12 + R$ 1.432,08 + R$ 6.800,00), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Em sua defesa (ID 188146619), a segunda ré (ENGEPACK) suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que apenas vendeu a mercadoria à terceira requerida (AMBEV), não possuindo qualquer ingerência sobre o frete, que ficou a cargo desta última.
Aventa, ainda, a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, nega que tenha praticado conduta ilícita capaz de subsidiar as reparações pretendidas e atribui às demais empresas integrantes do polo passivo a responsabilidade por eventuais danos suportados pelo autor.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
A terceira demandada (AMBEV), por sua vez, ofereceu contestação (ID 187657286), na qual argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que o contrato de frete foi celebrado entre o autor e a primeira ré (HORIZONTE), sendo dela a reponsabilidade exclusiva pelos eventuais danos por ele suportados.
Suscita, ainda, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a previsão contida no art. 5°, caput, na Lei n° 11.442/2007, bem como por não se submeter o feito às regras previstas no CDC.
No mérito, diz não ter o demandante apresentado provas dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo porque não apresentou documento que ateste a data de chegada e saída do veículo de seu estabelecimento.
Discorre, ainda, que não foi notificada acerca do prazo previsto para entrega da mercadoria, conforme exigência do art. 11, § 1°, da Lei nº 11.442/2007, o que por si só, afasta a obrigação de indenizar por eventual atraso no descarregamento.
Pleiteia, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Por derradeiro, a primeira requerida (HORIZONTE), embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 182911190), não compareceu ao ato (ID 187010572), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa.
Em réplica (ID 188401782) ao autor sustenta ser de consumo a relação estabelecida entre as partes.
Esclarece, ainda, que não recebeu da terceira ré (AMBEV) o canhoto, tampouco segunda via da nota, que atestaria a data de chegada e saída de seu veículo do estabelecimento dela.
No mais, reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente não merece ser acolhida a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julga o presente feito, seja por não ser de consumo a relação estabelecida entre as partes, seja pela previsão contida no art. 5° na Lei n° 11.442/2007.
Isso porque, não tendo o contrato de frete de ID 180292017 estabelecido foro específico para dirimir controvérsias acerca do pacto, resta facultado ao demandante propor a ação em qualquer dos foros a que se refere o art. 4° da Lei n° 9.099/95, ainda mais quando o caso envolve reparação de danos, expressamente descrita no inciso III do aludido dispositivo.
Outrossim, com o art. 5° na Lei n° 11.442/2007 pretendeu o legislador apenas afastar a competência da Justiça do Especializada do Trabalho para deslinde de causas dessa natureza, devendo o termo “Justiça Comum” a que se refere o § 3º ser interpretado no sentido lato sensu.
A possibilidade de processamento da presente ação perante este microssistema se confirma ante a apreciação de causa similar por parte da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO - ATRASO NO CARREGAMENTO - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA INSCRIÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ordem jurídica processual, mormente no rito sumaríssimo dos juizados especiais, marcado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não admite a inovação de tese jurídica e a produção, em fase de recurso, de prova pré-existente, como pretende a parte recorrida.
Os documentos colacionados (ID Num. 33407729 - Pág. 1 a ID Num. 33407731 - Pág. 1) deveriam ter sido objeto de instrução no Juízo sentenciante, ocasião em que seria oportunizado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deixo de analisá-los. 2.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor, Claudio Gomes de Oliveira, alega que firmou com o réu contrato de prestação de serviço, cujo objeto era o transporte de carga de soja pelo valor de R$ 7.854,00.
Disse ainda que como houve o atraso no carregamento da mercadoria por culpa do réu (quebra da colheitadeira), o caminhão do autor teria ficado parado por 48h, o que gerou um custo de R$ 4.590,43, a título de estadia.
Assim, ajuizou esta ação em que pede seja o réu condenado ao pagamento do somatório daqueles valores (R$ 12.444,43). 3.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.854,00, assim como ao pagamento de R$ 4.063,50, a título de indenização pela demora no carregamento da soja. [...] 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1412574, 07074746220218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De se acolher,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré (ENGEPACK), pois conforme por ela ressaltado, ela apenas vendeu a mercadoria à terceira requerida (AMBEV), tendo o frete ficado a cargo desta, conforme se depreende da nota fiscal apresentada pelo demandante ao ID 180292019.
Nesse contexto, a considerar que a irresignação do autor se restringe aos termos de cumprimento do transporte de carga para o qual fora contratado e não tendo possuído a aludida requerida qualquer ingerência sobre tal serviço, resta afastada a pertinência subjetiva dela para figurar no polo adverso do feito.
Em contrapartida, de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira demandada (AMBEV), pois a pretensão do demandante se baseia no alegado atraso de descarga ocorrida após a chegada do transporte no estabelecimento dela, circunstância que, por si só, já justifica que ela componha o polo passivo desta demanda.
Ademais, o art. 5°-A, § 2° da Lei n° 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração é cristalino ao estabelecer a solidariedade entre o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, no caso, a primeira (HORIZONTE) e terceira (AMBEV) rés, pelas obrigações decorrentes desse tipo de serviço, in verbis: Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). [...] § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
Afasta-se, pois, a exceção aventada.
Também deve ser rechaçada a arguição de inépcia da petição inicial deduzida pela segunda demandada (ENGEPACK), ao argumento de que a exordial veio desacompanhada de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito quanto às demandadas remanescentes (HORIZONTE e AMBEV).
Convém sobrelevar que, em que pese a argumentação empossada pelo autor, não pode ser considerada de consumo a relação estabelecida entre as partes, isso porque atuou o demandante como prestador de serviços de transporte de carga e pretende cobrar pelos danos que suportou pelo suposto descumprimento do contrato, não podendo ser, portanto, considerado como destinatário final dos serviços oferecidos pelas empresas rés, afastando o enquadramento deles na definição de consumidor e fornecedoras elencada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A esse respeito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA.
LEI Nº 11.442/07.
PERMANÊNCIA OU ATRASO NA DESCARGA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO RELATIVO AO TEMPO DE ESPERA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
A teoria finalista preceitua que a aquisição de bens ou a utilização de serviços com a finalidade de implementar ou incrementar a atividade negocial não caracteriza relação de consumo, uma vez que ausente está a figura do "destinatário final" prevista no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse sentido, a relação analisada nos autos deverá ser regida pela legislação civilista. [...] 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768333, 07141802120228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de demonstrar que o contrato de transporte firmado previa carregamento da mercadoria para o dia 04/11/2023 e a respectiva descarga para o dia 07/11/2023, circunstância indispensável ao acolhimento dos pleitos por ele deduzidos em relação à reparação pelo tempo que ficou à disposição das rés.
Pelo contrário, a análise detida do contrato de frete de ID 180292017, por ele mesmo juntado, indica ter o requerente se colocado à disposição para o referido deslocamento pelo período de 30 (trinta) dias, mais precisamente do dia 04/11/2023 a 04/12/2024, fator que, isoladamente, já afastaria a pretensão dele de recebimento das diárias alegadas, já que em razão disso não estaria vinculado ao recebimento de quantia diversa daquela estampada no pacto, qual seja, R$ 1.182,12 (mil cento e oitenta e dois reais e doze centavos).
Não obstante a isso, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, também apresentado pelo demandante ao ID 180292018, consigna, expressamente, nas condições gerais, que a descarga da mercadoria estava prevista, em verdade, para o dia 20/11/2023 e não para a data por ele alegada (07/11/2023).
Outrossim, o art. 11, § 1º, da Lei n° 11.442/2007, a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prevê, expressamente, a obrigação do transportador de comunicar ao destinatário, em tempo hábil, o prazo previsto para chegada da carga ao destino, de modo que caberia ao autor demonstrar ter a data de previsão de descarga consignada no documento, repisa-se, dia 20/11/2023, sido alterada e previamente notificada à terceira demandada (AMBEV), para o dia 07/11/2023.
Em todo caso, também não logrou êxito o requerente em colacionar aos autos documento que atestasse ter ele chegado ao pátio da terceira ré (AMBEV) no dia 07/11/2023 e a descarga realizada apenas no dia 09/11/2023, ou seja, após o decurso das 5 (cinco) horas a que se refere o § 5º, do art. 11 da Lei n° 11.442/2007, e portanto, que faz jus ao recebimento da quantia de R$ 1.432,08 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos) pelo suposto atraso, a qual, a propósito, sequer indicou como fora precisamente calculada.
Nesse ponto, cabe ressaltar como não sendo razoável admitir que ele, enquanto transportador autônomo e habitual de cargas, tenha deixado o local sem o canhoto da nota devidamente preenchido, ou outro documento que evidenciassem tais informações, sobretudo quando indispensáveis à comprovação de cumprimento da obrigação que assumiu no contrato.
A fim de corroborar a fundamentação ora empossada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA.
LEI Nº 11.442/07.
PERMANÊNCIA OU ATRASO NA DESCARGA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO RELATIVO AO TEMPO DE ESPERA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Narra a parte autora em sua petição inicial que foi contratada pelo Requerido para fazer transporte de carga em veículo rodotrem graneleiro.
Relatou que deu entrada no local de destino onde seria realizada a descarga no dia 15.12.2021, às 7h51 a qual somente foi concluída no dia 20.12.2021, às 16h03, totalizando 128 horas e onze minutos do veículo parado até a conclusão da descarga.
Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da estadia do veículo em pátio à disposição do contratante no valor de R$ 13.484,80. 2.
Em suas razões recursais, o Recorrente alegou que apresentou aos autos recibo provisório de serviços, comprovante de entrada no pátio do destino no dia 15.12.2021 e comprovante de descarga parcial do caminhão ocorrida no dia 17.12.2021, além de outro documento para indicar que no dia 20.12.2021 realizou a descarga do restante.
Requereu a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado procedente. [...] 5.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do referido direito. 6.
O ponto controvertido consiste em verificar se restou devidamente comprovado nos autos que o Recorrente esteve durante o período de 15.12.2021 até o dia 20.12.2021 parado aguardando a conclusão da descarga no pátio da sede da empresa SENDAS, no bairro Coco Grande, Imperatriz/MA.
No caso concreto, é ônus da parte autora comprovar que permaneceu todo o período alegado (do dia 15.12.2021 até a data de 21.12.2021) à disposição do serviço de descarregamento do produto transportado e também que a alegada demora se deu em razão alheia às suas responsabilidades.
No entanto, a partir dos autos não é possível assegurar a verossimilhança de suas alegações tanto porque os fatos não foram narrados com clareza suficiente para sequer compreender o que de fato aconteceu durante o período e muito menos para assegurar que a demora tenha ocorrido por motivos alheios ao transportador, ora recorrente.
Tampouco se pode inferir das provas juntadas aos autos o que aconteceu durante a execução do serviço contratado, sobretudo por que razões a descarga supostamente teria sido realizada em etapas (a primeira no dia 17.12.2021 e a segunda no dia 20.12.2021). 7.
Portanto, não comprovados os requisitos que ensejariam o pagamento relativo ao tempo de espera previsto na Lei nº 11.442/2007. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768333, 07141802120228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não se pode olvidar que o requerente não recebeu a remuneração de R$ 1.182,12 (mil cento e oitenta e dois reais e doze centavos) que lhe fora prometida pelo serviço efetivamente prestado, informação esta que não fora rechaçada por nenhuma das rés (art. 341 do CPC/2015), razão pela qual o acolhimento do pleito por ele deduzido nesse sentido é medida que se impõe.
A mesma sorte, entretanto, não lhe assiste quanto à multa no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), já que não restou evidenciado nos autos que tenham quaisquer das demandadas praticado o desvio de verba previsto no art. 19 da Resolução nº 5.862/2019 da ANTT e, ainda que o tivessem, o valor desta estaria limitado ao valor líquido do frete (R$ 1.182,12) e não bruto, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito.
Por fim, conquanto não se negue o descumprimento contratual das empresas rés quanto à obrigação de pagar o valor do frete a que se comprometeram, não se pode olvidar que a aludida circunstância, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por prejuízos de ordem moral, como já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria.
Para tanto mostra-se imprescindível que a parte autora demonstre que, os inevitáveis dissabores e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, bastantes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Isso porque, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar o prejuízo de natureza moral que alega ter suportado em razão da situação descrita, mormente a quantia devida não se revela de grande monta e não logrou ele êxito em evidenciar que a privação de tal importância comprometeu suas necessidades básicas.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos da personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos noticiados não perpassam a qualidade de meros desconfortos, os quais estão sujeitos todos os indivíduos que convivem em sociedade.
Forte em tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela segunda requerida ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. e RECONHEÇO A SUA ILEGITIMIDADE para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação às requeridas remanescentes, HORIZONTE J.
R.
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e AMBEV S.A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a PAGAREM ao demandante a quantia de R$ 1.182,12 (mil cento e oitenta e dois reais e doze centavos), referente ao valor do frete objeto da avença firmada, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da entrega da mercadoria (09/11/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HORIZONTE J. R. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 19:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/01/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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